PE de Engenheiro Coelho propõe exceção em lei que proíbe contratos de vereadores com entes públicos
Projeto de Emenda justifica proposta como medida de alinhamento à Legislação Federal; propositura levanta questões de conflitos de interesse entre público e privado
Felipe Pessoa
Um Projeto de Emenda da Prefeitura de Engenheiro Coelho propõe a alteração de dois entendimentos da Lei Orgânica do Município (LOMEC), que vetam a manutenção de contratos entre Parlamentares da Câmara de Vereadores e entes públicos municipais. Na prática, o PE amplia o leque de exceções ao veto, adicionando mais um termo que possibilitaria as parcerias.
A leitura e primeira votação da matéria foram feitas em regime de urgência na Sessão Ordinária da Câmara dos Vereadores de Engenheiro Coelho que aconteceu no início desta semana (segunda-feira, 17), e recebeu votos favoráveis de oito dos dez vereadores presentes. Apenas os vereadores Washington Wagner Lopes e José Jorge dos Santos, ambos do Podemos, se abstiveram.
Dois entendimentos do artigo 15 da LOMEC, que trata de condutas vedadas a vereadores em exercício, estão na mira do PE: o primeiro (alínea “a” do inciso I) proíbe os parlamentares de “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade e economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito e em operação no Município”. Como pontua a LOMEC, a lei vale a partir da diplomação dos parlamentares.
O outro entendimento (alínea “a” do inciso II) visado proíbe a propriedade, controle ou diretoria de vereadores sobre empresa beneficiária de contrato decorrente de parcerias com entes públicos municipais ou que nela exerça função remunerada. A lei é válida a partir da posse do vereador.
O primeiro entendimento cita, como exceção, a existência de “cláusulas uniformes” que descrevam os termos em que tais contratos poderiam existir; não há exceção prevista na segunda alínea.
O que o Projeto de Emenda da Prefeitura propõe é a adição de uma nova brecha em ambas as alíneas, que viria através da inclusão de processos licitatórios como possibilitadores da existência tanto de contratos entre vereadores e entes públicos municipais, quanto da atuação de parlamentares em cargos de propriedade, controle ou diretoria de empresas que mantenham contratos com tais entes.
Como justificativa, o documento, assinado pelo prefeito Pedro Franco (MDB), afirma ter em vista o “favorecimento da participação de um maior número de licitantes nos certames, notadamente de munícipes”.
Outro ponto da justificativa é “a adequação da LOMEC ao teor da Lei n° 14.133”, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sancionada em abril de 2021 pela Presidência da República, que apresenta diretrizes sobre a realização de processos licitatórios e contratos administrativos. O projeto da Prefeitura, no entanto, não pontua de que modo a LOMEC atual está em atraso com relação à lei de 2021.
A votação em regime de urgência levantou debate entre os parlamentares presentes na sessão. “Quando a gente diz que está urgente, é porque há uma situação que tem um prazo legal, em que se possa perder um benefício para o município. Quando se coloca isso num sentido de demorar para protocolar e depois pedir uma urgência, acaba ficando incoerente para quem nos questiona”, declarou o vereador Washington Wagner Lopes (PODEMOS). “Seria interessante deixar isso [o Projeto de Emenda] ser votado no rito normal da Câmara, seguir o rito”, completou. Ele disse ainda que é uma questão de transparência com os moradores de Engenheiro Coelho.
O vereador Adauri Donizete da Silva (Republicanos) explicou que foi pedida urgência para o projeto porque, devido a se tratar de uma emenda ao LOMAC, precisa haver um prazo de dez dias entre as duas votações.
Washington rebateu dizendo que o prazo de 10 dias não exime a realização do rito ordinário da Câmara. “Ele poderia ter ficado para leitura hoje, passar nas comissões e depois ter o prazo respeitado”, disse.
A vereadora Bruna Campos (PL) justificou seu voto favorável dizendo que conferiu o que diz a Constituição Federal e o que tem sido feito em outros municípios. “Tive esse cuidado de verificar a constitucionalidade e o que municípios ao redor [de Engenheiro Coelho] estão fazendo a respeito de projetos como estes, principalmente municípios pequenos como o nosso, e [verificar também] como essa emenda vai facilitar e ajudar o comércio local a suprir as necessidades da Prefeitura”, disse.
O 1° Secretário Domingos Franco de Oliveira Neto (MDB) disse que a LOMAC atual foi criada em 1983, e que as regras usadas na época seguiam a Lei 866 do mesmo ano. “Essa lei não é mais usada desde 2021. Ela foi trocada pela Lei 14133/2021. Então, o poder Executivo acha por bem mandar esse projeto fazendo essa alteração, buscando atualizar esse artigo da Lei Orgânica, para contemplar a lei 14133/2021”, disse.
Bruno Morassutti, advogado, diretor de Advocacy da agência de transparência pública “Fiquem Sabendo” e colunista do jornal “Folha de São Paulo”, explica que “a Lei Federal 14.133/2021 não fala nada sobre permitir contratos por empresas de agentes públicos”.
Bruno cita o inciso 1° do artigo 9, que proíbe a participação direta ou indireta do agente público, de órgão ou entidade licitante ou contratante, da licitação ou execução do contrato. O mesmo trecho descreve ainda que devem ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesse no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.
O advogado faz menção, ainda, a entendimentos da Constituição Federal que são semelhantes ao da LOMEC, na medida em que versam sobre a relação de parlamentares e entes públicos. Morassutti explica que, apesar de citar “deputados e senadores”, a lei se estende também a vereadores.
Desde a expedição do diploma, segundo a alínea “a” do inciso I do Art. 54, o parlamentar fica proibido de “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.”
Ficam também proibidos funcionários públicos da esfera legislativa de “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”, segundo a alínea “a” do inciso II do mesmo artigo.
Não há, na Constituição Federal atual, exceções consoantes à propositura do Executivo de Engenheiro Coelho.
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