X, Discord e TikTok ainda são “terra sem lei” no Brasil?
Casos envolvendo famosas Big Techs no Brasil revelam até onde vai a liberdade das plataformas e onde começa a responsabilidade delas na proteção da democracia e das crianças

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário.
As notícias recentes ajudam a mostrar uma mudança de época. De um lado, o X (antigo Twitter) anuncia ajustes no algoritmo para deixar de recomendar perfis de candidatos a usuários da plataforma, depois de descumprir regras eleitorais brasileiras. De outro, o governo decide processar o Discord, pedindo uma indenização milionária por danos morais coletivos, alegando riscos à proteção de jovens e adolescentes. Em paralelo, especialistas chamam atenção para a necessidade de o TikTok colocar a proteção de crianças acima dos seus interesses econômicos.
Muito embora sejam casos diferentes, onde no X o foco é o ambiente eleitoral, e no Discord e no TikTok o centro da discussão são crianças e adolescentes, todos têm algo em comum: uma pressão crescente para enquadrar as grandes plataformas digitais dentro de limites jurídicos claros, fenômeno que já ganhou força na Europa e nos Estados Unidos e que agora se consolida no Brasil.
Durante muito tempo, as big techs sustentaram a ideia de que seriam apenas “plataformas neutras”, intermediárias que não produzem conteúdo, apenas conectam pessoas. Essa narrativa serviu, por anos, para afastar responsabilidades mais diretas pelos efeitos sociais e políticos do que circula em seus ambientes. Hoje, esse discurso perdeu força. De um lado, a escala dessas empresas é gigantesca: decisões de algoritmo, de moderação ou de recomendação atingem milhões de usuários em poucos segundos. Quando uma rede passa a sugerir perfis de candidatos de forma massiva, interfere, sim, no jogo eleitoral.

Imagem: reprodução
Quando recomenda de maneira insistente vídeos potencialmente nocivos para adolescentes, impacta, diretamente, a saúde mental e a segurança de quem é mais vulnerável. De outro lado, o poder econômico e informacional dessas empresas é inegável. Elas lucram com o uso intensivo de dados pessoais, conhecem hábitos, preferências, localização e, muitas vezes, a própria orientação política de seus usuários. É difícil sustentar que um ator com tamanha capacidade técnica e financeira seja apenas um “espectador” dos problemas que surgem na sua própria casa.
Esse cenário encontra um arcabouço jurídico que, embora não tenha nascido pensando em todas essas tecnologias, já oferece pontos de apoio importantes. O Marco Civil da Internet estabeleceu princípios para o uso da rede no Brasil, como proteção da privacidade, guarda de registros, responsabilidade em situações específicas e, ao mesmo tempo, garantias para a liberdade de expressão. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veio na sequência, determinando como dados pessoais podem ser coletados e usados, com regras mais rígidas quando se trata de crianças e adolescentes.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por sua vez, consagra o princípio da proteção integral: menores de 18 anos são titulares de direitos com prioridade absoluta, o que inclui o dever de protegê-los em ambientes digitais contra conteúdos impróprios, aliciamento, desafios perigosos e exposição indevida de dados.
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Soma-se a isso a legislação eleitoral, que disciplina propaganda, impulsionamento pago, dever de cooperação das plataformas na retirada de conteúdos que violem a integridade do pleito e na contenção de desinformação. E, em muitas relações com o usuário, o Código de Defesa do Consumidor também entra em cena, tratando a plataforma como fornecedora de serviços e aplicando responsabilidade objetiva em casos de falha grave na prestação desse serviço, inclusive com possibilidade de ações coletivas.
O caso do X deixa claro que o problema não se limita ao que um usuário posta, mas à forma como a própria plataforma amplifica determinados discursos. Se o sistema passa a sugerir perfis de candidatos a eleitores que não os seguem, cria-se um canal de influência que não é neutro. A Justiça Eleitoral brasileira vem deixando claro que empresas de tecnologia não podem operar como “caixas-pretas” em período de campanha. Há regras sobre impulsionamento, sobre tratamento equitativo entre candidatos, sobre cooperação no combate a notícias falsas que ameacem a integridade das eleições. Quando a empresa decide alterar seu algoritmo para parar de sugerir esses perfis, ainda que tardiamente, reconhece que seu desenho técnico interfere no jogo democrático.
Não se trata de censurar opiniões, mas de regular o “como” essas opiniões são distribuídas e impulsionadas em um período sensível.
No caso do Discord, o foco se desloca para outro ponto: a proteção de jovens em ambientes de chat, voz e comunidades que, muitas vezes, são fechadas ou de difícil monitoramento pelos pais. Esses espaços, ligados a jogos online e comunidades específicas, podem ser terreno fértil para aliciamento, discursos de ódio, compartilhamento de conteúdos inadequados e outros riscos. Quando o governo entra com uma ação pedindo indenização por danos morais coletivos, a mensagem jurídica é que plataformas que reúnem grande quantidade de menores de idade não podem se eximir de responsabilidade alegando que “quem fala é o usuário”.
A Constituição e o ECA exigem que a proteção de crianças e adolescentes seja priorizada na formulação e na execução de políticas públicas e também na atuação de empresas que operam nesse ambiente. Isso significa, na prática, cobrar canais eficazes de denúncia, moderadores minimamente diligentes, ferramentas de controle parental, mecanismos de bloqueio de perfis e de cooperação rápida com autoridades em casos de crimes contra menores. Ninguém está dizendo que a plataforma responde automaticamente por tudo que acontece ali dentro, mas sim que precisa adotar um padrão de cuidado compatível com o risco da atividade que ela mesma estimula.
O TikTok, por sua vez, concentra um público enorme de crianças e adolescentes. Seu modelo, baseado em vídeos curtos, forte estímulo visual e um algoritmo muito eficiente em reter atenção, torna a plataforma especialmente atraente para quem ainda está em desenvolvimento. Ao mesmo tempo, esse modelo pode expor menores, com grande rapidez, a conteúdos violentos, sexualizados, desafiadores ou inadequados para a idade, sem que pais e responsáveis consigam acompanhar tudo. Especialistas alertam para o impacto em sono, atenção, comportamento e autoimagem, especialmente quando desafios perigosos e “modinhas” de risco começam a ganhar tração.
O ponto jurídico central aqui é o conflito entre o interesse comercial da plataforma (que lucra com engajamento e tempo de tela) e o dever de proteção à criança, reconhecido em nossa legislação. Sob a ótica do ECA e da LGPD, essa equação é clara: o melhor interesse da criança deve prevalecer. Disso decorre a pressão por medidas concretas, como mecanismos de verificação de idade mais eficazes, filtros rigorosos para certos conteúdos, limitação de recursos de personalização para menores, transparência sobre o uso de dados de crianças e ferramentas reais de supervisão para os responsáveis.
Tudo isso, à primeira vista, pode parecer distante da realidade do usuário comum. Mas, na prática, afeta diretamente o que se vê (e o que se deixa de ver) na tela do celular em casa, no trabalho e na escola. São decisões sobre se o conteúdo sugerido ao adolescente será um vídeo educativo ou um desafio perigoso, se o feed político de um usuário será inundado por um certo candidato, se dados pessoais serão usados para manipular comportamentos ou para oferecer um ambiente mais seguro. Para quem atua profissionalmente nessas áreas, o recado é ainda mais direto.
Advogados, promotores, juízes, reguladores, gestores de tecnologia, comunicadores e responsáveis por compliance precisam se preparar para um campo de atuação que cresce rápido: direito digital, regulação de plataformas, proteção de dados, direito eleitoral aplicado a redes sociais e direitos da criança e do adolescente em ambientes online. As ações civis públicas contra grandes plataformas, os termos de ajustamento de conduta, os programas de adequação à LGPD, as disputas envolvendo responsabilidade por conteúdos e algoritmos se tornarão cada vez mais frequentes.
Liberdade de expressão protege pessoas e ideias, não dá a uma empresa o direito absoluto de desenhar sistemas de recomendação sem transparência e sem limites, especialmente quando esses sistemas impactam eleições, saúde mental de jovens e direitos de consumidores. O movimento internacional segue na mesma direção. A União Europeia aprovou normas específicas para grandes plataformas, exigindo avaliações periódicas de riscos sistêmicos, mais transparência sobre algoritmos, mecanismos de moderação mais robustos e multas expressivas em caso de descumprimento. Nos Estados Unidos, embora o cenário regulatório seja diferente, cresce a pressão por responsabilização de empresas de tecnologia em questões de desinformação, antitruste e proteção infantil. O Brasil caminha por trilha semelhante, seja pela discussão de leis específicas para plataformas digitais, seja pela aplicação mais firme do Marco Civil, da LGPD, do ECA, da legislação eleitoral e do Código de Defesa do Consumidor a casos concretos.
O chamado “ECA Digital” (Lei nº 15.211/2025) representa um passo importante na atualização da proteção integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a realidade da internet. Em linhas gerais, a nova lei deixa claro que o dever de resguardar a dignidade, a saúde, a privacidade e a segurança de crianças e adolescentes alcança também o ambiente virtual, impondo obrigações específicas a plataformas, aplicativos, provedores de conteúdo e demais serviços digitais que se relacionem com esse público.
Sancionada em setembro de 2025, a norma entrou efetivamente em vigor e passou a ser fiscalizada a partir de 17 de março de 2026, abrindo espaço para atuação mais firme de órgãos públicos e do Judiciário em casos de exposição a conteúdos inadequados, coleta abusiva de dados de menores, falhas graves de moderação e ausência de mecanismos mínimos de proteção e denúncia em ambientes online frequentados por crianças e adolescentes.
Do ponto de vista jurídico, a mensagem que se consolida é relativamente simples: o tempo em que as big techs se apresentavam como meras espectadoras da vida em sociedade está acabando. Elas continuarão a ter papel central na nossa comunicação, na forma como consumimos informação e entretenimento, nos modos de participação política e na sociabilidade de crianças e adolescentes. Mas, cada vez mais, sob o olhar atento da lei, dos órgãos de controle e do Judiciário.
O debate que se coloca não é entre liberdade e regulação, mas sobre que tipo de regulação é capaz de proteger direitos fundamentais sem sufocar inovação, e de exigir responsabilidade proporcional de quem hoje tem poder para moldar o ambiente digital em escala global.

Imagem: Portal On
Dr. Rodrigo Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo.Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.
