21/07/2013

OPINIÃO: A liberdade de pensar

Advogado nogueirense fala sobre a Liberdade de Pensamento

Por Wellington Luiz da Silva

No último dia 14 de julho foi comemorado em todo o mundo o Dia da Liberdade de Pensamento. A primeira vez em que foram definidos a liberdade e os direitos fundamentais do Homem foi por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte da França em 26 de agosto de 1789.

A liberdade de pensamento é essencial à mente humana. Ainda são inexistentes os meios de se impor normas ao pensamento humano. Entretanto, a manifestação dos pensamentos sempre foi condicionada e, não raras vezes, punida. A Constituição de 1988, apelidada de “Constituição Cidadã”, assegura a liberdade de pensamento, a sua manifestação e proíbe o anonimato.

Dessa forma, como em todas as democracias no mundo, a manifestação de pensamento é livre em todo território nacional, garantida em nível constitucional, não aludindo o anonimato e a censura prévia em diversões e espetáculos. Mas como toda regra há uma exceção (não poderia ser diferente) os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação de pensamento são passiveis de exame e apreciação do Poder Judiciário, com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores (inclui-se neste abuso os famosos Fake’s), decorrente inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria divulgada.

Atualmente, o Estado Democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurada tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob aspecto negativo, referente à proibição de censura.

Assim, encerramos o presente com o conceito de liberdade humana, que deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. (…) Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal.

Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à ideia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos meios é contrário à liberdade.

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Wellington
Wellington Luiz da Silva
é Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas, Advogado, possui cursos de aperfeiçoamento profissional, nas áreas de Direito Penal e Direito do Trabalho, pelo núcleo de ensino Luiz Flávio Gomes – LFG e Escola Superior de Advocacia – ESA.


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