Quando o STF diverge de si mesmo: quem paga a conta da crise?
Decisões derrubadas em menos de 24 horas, atrito aberto com o TSE e um debate presidencial cancelado às vésperas do primeiro turno — a insegurança jurídica que desce, em cascata, até o juiz da comarca, o empresário e o cidadão comum

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário.
Em pouco mais de um mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) viveu aquela que vem sendo descrita por parte da imprensa especializada como a crise mais grave de sua história. O que começou, no dia 1º de setembro, com a retirada do sigilo de documentos da investigação envolvendo o Banco Master e seu fundador, Daniel Vorcaro, transformou-se em uma sucessão de embates públicos entre ministros, decisões individuais que se anulavam umas às outras e, por fim, em um conflito institucional com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) às vésperas do primeiro turno das eleições.
Não se trata de julgar ministros, tampouco antecipar conclusões de investigações ainda em curso: a presunção de inocência contida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vale para todos, inclusive para quem ocupa a mais alta Corte do país.
O recorte aqui é outro, e talvez mais relevante para quem empreende, contrata, investe ou simplesmente depende da Justiça para resolver seus problemas: o que acontece com o restante do sistema quando o tribunal que deveria dar a última palavra passa a falar em vozes contraditórias?

Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
COMO A CRISE CHEGOU ATÉ AQUI?
Em síntese, e segundo o que foi amplamente noticiado, o ministro André Mendonça, relator de investigações ligadas ao caso Master, determinou no início de setembro a retirada do sigilo de relatórios da Polícia Federal sobre o conteúdo do celular de Daniel Vorcaro. Entre as mensagens divulgadas, havia diálogos com um contato identificado como sendo do ministro Alexandre de Moraes, além de referências a contratos firmados entre o banqueiro e o escritório de advocacia da esposa do ministro.
“Quando a própria Corte passa a produzir sinais contraditórios, esse sistema perde sua referência.”
A reação veio em poucos dias. Moraes pediu a investigação de Mendonça no chamado inquérito das fake news (Inquérito 4.781, aberto em 2019), sob a alegação de indícios de abuso de autoridade e improbidade. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, retirou o pedido daquele inquérito, determinou sua tramitação em procedimento separado e declarou que encerrar o inquérito das fake news passou a ser uma das prioridades de sua gestão. Em sessão plenária realizada em meados de setembro, o ministro Flávio Dino pediu vista e o julgamento relacionado ao tema foi interrompido, em meio a críticas públicas do ministro Gilmar Mendes à conduta de colegas.
O problema é que a crise não ficou contida nas paredes do Supremo.
O EFEITO “DECISÃO QUE DERRUBA DECISÃO”
O episódio que melhor ilustra o risco institucional ocorreu na última semana de setembro, em plena reta final da campanha. No exercício de sua função no TSE, o ministro André Mendonça determinou a remoção de publicações que associavam um candidato à Presidência a uma suposta intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil, narrativa considerada sem respaldo nos fatos.
Dois dias depois, o ministro Flávio Dino, no âmbito de uma reclamação que já tramitava em seu gabinete sobre outro assunto (Reclamação 95.295, que discutia a remoção de um vídeo sobre a inelegibilidade de outro político), acolheu um pedido de extensão apresentado por um humorista atingido pela ordem e cassou a decisão do TSE.
No dia seguinte, o ministro Luiz Fux, relator do recurso extraordinário que discute a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos de terceiros (RE 1.057.258), suspendeu a decisão de Dino e restabeleceu a ordem de remoção. Seus fundamentos são uma aula sobre o tema desta coluna: o pedido deveria ter sido apresentado como uma nova reclamação, submetida à livre distribuição, porque “a parte escolhe a causa; não escolhe o juiz”. O ministro registrou ainda que a decisão de Dino foi tomada em fim de semana, sem ouvir as partes interessadas, e que uma reclamação que se converte em “juízo universal” subtrai do sorteio causas que deveriam ser distribuídas livremente.
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O presidente do TSE, ministro Nunes Marques, enviou ofício a Fachin manifestando “elevada preocupação com episódios reiterados de indevida sobreposição de competência e de violação ao juiz natural”, e pediu a criação de filtros para petições capazes de interferir no processo eleitoral. Em julgamento virtual, o plenário do TSE fixou critérios próprios para o caso, e Dino reconheceu a perda de objeto de sua decisão.
O saldo, em menos de uma semana: quatro decisões em sentidos opostos sobre o mesmo conteúdo, proferidas por três ministros e um plenário, em dois tribunais superiores.

Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agênc
O DEBATE DOS PRESIDENCIÁVEIS QUE NÃO ACONTECEU
Se havia alguma dúvida de que a crise produziria efeitos concretos fora dos respectivos processos judiciais, ela foi dissipada no dia 1º de outubro, data prevista para o debate presidencial da TV Globo, o último antes do primeiro turno.
O roteiro foi este: o presidente da República, candidato à reeleição, informou que não compareceria. A emissora planejava manter no estúdio um púlpito vazio identificado com seu nome conforme as regras aceitas por todos os partidos participantes. No TSE, a ministra Estela Aranha suspendeu essa previsão, por entender que a exposição reiterada da cadeira vazia “pode produzir efeitos que transcendem a simples informação” e causar desequilíbrio entre as candidaturas. Na mesma data, o ministro Gilmar Mendes, no STF, determinou a inclusão do candidato Renan Santos (Missão) no lugar do ausente, em igualdade de condições, sob o fundamento de que ele atendia ao critério objetivo previsto no próprio regulamento do debate e de que sua exclusão “não pode se dar ao talante da emissora”.
“Para o ambiente de negócios, a insegurança jurídica tem preço, e ele costuma ser repassado a todos.”
A decisão de Gilmar superou a posição do próprio presidente do TSE, que no dia anterior havia negado o mesmo pedido, e outra negativa da ministra Cármen Lúcia, no próprio STF. Segundo o noticiado, o pedido foi apresentado dentro de um processo já relatado por Gilmar sobre tema diverso, e o próprio ministro reconheceu que não havia conexão suficiente entre os casos, mas concedeu a medida diante da urgência. Com a desistência de outro candidato, a Globo cancelou o debate e divulgou nota afirmando que as “sucessivas decisões judiciais tomadas momentos antes da realização do debate causam insegurança jurídica e representam uma interferência indevida na liberdade que os veículos de imprensa têm de organizar os debates eleitorais”.
Do ponto de vista técnico, a controvérsia é real. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 46) assegura a participação nos debates apenas de candidatos de partidos com representação mínima no Congresso Nacional, e deixa às emissoras a faculdade de convidar os demais, conforme regras acordadas. Juristas ouvidos pela imprensa divergiram: houve quem classificasse a decisão de Gilmar como “heterodoxa” e até como “absurdo jurídico”.
Independentemente de quem tenha razão no mérito, o resultado prático é inequívoco: milhões de eleitores ficaram sem o último confronto de propostas entre os candidatos, não por uma decisão definitiva e colegiada, mas pelo efeito combinado de ordens individuais, contraditórias e proferidas a poucas horas do evento.
POR QUE ISSO IMPORTA PARA QUEM NÃO ESTÁ EM BRASÍLIA?
O sistema judicial brasileiro foi desenhado para funcionar em pirâmide. O Código de Processo Civil determina que os tribunais devem “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926) e que juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle de constitucionalidade, as súmulas vinculantes e as teses fixadas em julgamentos repetitivos e de repercussão geral (art. 927). É esse mecanismo que permite, por exemplo, que um juiz da comarca municipal de Americana, uma Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ou uma Vara do Trabalho de Campinas decidam casos semelhantes de forma semelhante, com base no que o Supremo ou STJ já definiram.
Quando a própria Corte passa a produzir sinais contraditórios, esse sistema perde sua referência. O juiz de primeiro grau, diante de uma questão nova, deixa de saber qual orientação seguir. Advogados passam a ter dificuldade de dar aos clientes um prognóstico minimamente seguro. E o jurisdicionado, seja ele um consumidor, um trabalhador ou uma empresa, passa a perceber o resultado de um processo como algo que depende menos da lei e mais de qual ministro, ou qual juiz, recebeu o caso.
Esse é o ponto central do conceito de juiz natural, garantido pela Constituição em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que determinam que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente definida por regras gerais e impessoais. A livre distribuição dos processos, prevista no próprio Código de Processo Civil (art. 285), não é mera formalidade burocrática. É a garantia de que nenhuma das partes pode escolher quem vai julgá-la.
“Normas procedimentais, por si só, não restabelecem a confiança.”
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018, vai na mesma direção ao impor às autoridades públicas o dever de atuar para “aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas” (art. 30).
O CUSTO ECONÔMICO DA IMPREVISIBILIDADE
Para o ambiente de negócios, a insegurança jurídica tem preço, e ele costuma ser repassado a todos.
Contratos ficam mais caros porque precisam embutir cláusulas de proteção contra riscos que, em um ambiente estável, seriam desnecessárias. Investimentos de longo prazo, em especial em setores regulados como infraestrutura, energia, logística e mercado imobiliário, passam a exigir taxas de retorno maiores para compensar o risco. E litígios se multiplicam, porque a incerteza estimula quem aposta em encontrar uma decisão favorável em algum ponto do sistema.
Há ainda um efeito menos visível, mas especialmente sensível para empresas de tecnologia e comunicação: as plataformas digitais receberam, em poucos dias, ordens judiciais em sentidos opostos sobre os mesmos conteúdos. Cumprir uma significava, em tese, descumprir outra. Em um cenário em que o próprio STF já ampliou a responsabilidade das plataformas pelo conteúdo de terceiros, ao reinterpretar o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a ausência de uma orientação clara cria um risco de responsabilização praticamente impossível de administrar.
DECISÕES INDIVIDUAIS: O PROBLEMA DE FUNDO
A crise de setembro reacendeu um debate antigo: o peso excessivo das decisões monocráticas, aquelas tomadas por um único ministro, em uma Corte que, por definição constitucional, é um órgão colegiado.
O próprio STF já havia reconhecido o problema. Em dezembro de 2022, alterou seu Regimento Interno para exigir que medidas cautelares concedidas individualmente fossem submetidas imediatamente a referendo do plenário.
A resposta mais recente veio do próprio Supremo. No dia 2 de outubro, o ministro Fachin editou a Resolução 921, que cria um filtro técnico para petições que pedem vinculação a processos já em andamento. A partir de agora, esses pedidos deixam de seguir automaticamente para o relator indicado pela parte e passam por análise prévia da Secretaria Judiciária e da Presidência, que só admitirá a vinculação quando houver conexão ou continência efetiva entre os casos. Caso contrário, a petição será autuada como processo novo e distribuída por sorteio.
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A medida é bem-vinda e ataca o mecanismo que esteve no centro dos episódios recentes. Mas é preciso reconhecer que normas procedimentais, por si só, não restabelecem a confiança. Esta depende, sobretudo, de autocontenção, colegialidade e respeito às competências constitucionalmente definidas, inclusive à da Justiça Eleitoral, cujas decisões, nos termos do art. 121, § 3º, da Constituição, são irrecorríveis, salvo quando contrariarem a própria Constituição.
O RECADO DAS URNAS
No último domingo, 4 de outubro, o primeiro turno redesenhou o Congresso Nacional que tomará posse em 2027, e o recado foi claro. Na Câmara dos Deputados, o PL elegeu 121 parlamentares, a maior bancada de um único partido em décadas, e os partidos situados à direita terão a maioria absoluta da casa, pois somam 276 das 513 cadeiras. No Senado, onde estavam em disputa 54 das 81 vagas, a mudança foi ainda mais expressiva: o PL elegeu 19 senadores e chegará a 28, mais de um terço de todos os senadores, sendo que as legendas de direita passarão a ocupar 49 assentos, maioria suficiente para aprovar, sozinhas, propostas de emenda à Constituição, que exigem três quintos dos votos.
Levantamento do jornal O Estado de S. Paulo com os senadores eleitos indicou que, entre os que responderam, mais de 90% defendem mandato com prazo determinado para ministros do STF e algum tipo de restrição às decisões monocráticas, e a ampla maioria admite discutir o impeachment de ministros, que depende de dois terços do Senado, lembrando que uma proposta para limitar as decisões individuais no Supremo, a PEC 8/2021, já havia sido aprovada pelo Senado em 2023.
Some-se a isso o calendário do próprio Tribunal. Até 2030, três ministros atingirão a idade de aposentadoria compulsória de 75 anos: Luiz Fux (abril de 2028), Cármen Lúcia (abril de 2029) e Gilmar Mendes (dezembro de 2030). Há ainda a cadeira deixada por Luís Roberto Barroso em outubro de 2025, que segue vaga desde que o Senado, em abril deste ano, rejeitou a indicação de Jorge Messias, fato que não ocorria havia mais de um século. Se essa vaga não for preenchida até o fim do atual mandato, o presidente eleito no segundo turno poderá indicar até quatro dos onze ministros da Corte.
Cada indicação dependerá da aprovação por maioria absoluta do Senado, justamente a Casa que sai das urnas com nova composição e agenda declarada de reforma do Judiciário.
O QUE FICA DE LIÇÃO?
A legitimidade de um tribunal constitucional não deriva do voto popular, mas da percepção de que suas decisões são técnicas, coerentes e previsíveis. Cada decisão desfeita em menos de 24 horas por outro integrante da mesma Corte desgasta essa percepção, e o desgaste não fica restrito a Brasília. Ele alcança o juiz da comarca, que passa a ter suas decisões questionadas com o argumento de que “nem o Supremo se entende”; o empresário, que adia investimentos à espera de um cenário mais claro; e o cidadão, que perde a confiança de que a lei vale igualmente para todos.
Para empresas e profissionais, a recomendação prática, em períodos de instabilidade, é redobrar a prudência: revisar contratos de longo prazo, com atenção especial a cláusulas de reequilíbrio, foro e solução de conflitos (incluindo a arbitragem e a mediação, quando adequadas); acompanhar de perto os julgamentos de temas de repercussão geral que afetam diretamente a atividade; e evitar decisões estratégicas apoiadas em liminares, que, como se viu, podem ser revistas a qualquer momento.
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O segundo turno das eleições ainda está por vir, e com ele novos testes para a relação entre o STF e o TSE. Espera-se que a Corte saia desta crise com a lição bem aprendida: segurança jurídica não é um conceito abstrato de manual de Direito. É a condição básica para que um país funcione, e o Supremo, mais do que ninguém, tem o dever de garanti-la.
Fica, então, a pergunta: com um Congresso renovado e disposto a rever as regras do jogo, e um presidente que poderá redesenhar quase metade do Supremo, devemos esperar mudanças profundas a partir de 2027? A resposta virá com o tempo. Mas o que as urnas já deixaram claro é que segurança jurídica passou a ser, também, uma cobrança da sociedade.

Dr. Rodrigo Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.
