Um abraço não basta? O limite jurídico das experiências com artistas
Sentença que condenou parque aquático por promoção envolvendo a cantora Ana Castela mostra quando a frustração de crianças e fãs pode se transformar em responsabilidade para empresas e equipes artísticas

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário
A promessa de viver uma experiência especial ao lado de um ídolo pode ter um significado enorme para uma criança. Para os pais, muitas vezes, representa a realização de um sonho cuidadosamente alimentado em casa. Para uma empresa, pode ser uma estratégia de marketing capaz de gerar engajamento, ampliar a visibilidade da marca e aproximá-la de um público específico.
Mas, quando aquilo que foi anunciado não corresponde ao que efetivamente é entregue, a campanha pode deixar de ser uma ação promocional bem-sucedida e se transformar em um problema jurídico, financeiro e reputacional.
Foi o que ocorreu no caso envolvendo o concurso cultural “Boiadeirinha do Aquática”, promovido pelo Aquática American Park, de Águas de Lindóia (SP). Segundo a sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, uma menina de 8 anos venceu a promoção que prometia uma “experiência especial” com a cantora Ana Castela, mas recebeu, na avaliação judicial, uma experiência muito inferior àquela criada pela publicidade.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.182,44 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, além de custas e honorários, totalizando mais de R$ 6 mil, sem considerar eventual atualização. A decisão foi proferida em 11 de setembro de 2026 e, conforme divulgado pela imprensa, o parque informou que pretende recorrer.

Cantora Ana Castela em participação na novela da Globo “Coração Acelerado” – Rodolfo Magalhães/Divulgação
É importante destacar que, mesmo tendo corrido à revelia, a condenação foi dirigida exclusivamente ao parque, e não à cantora Ana Castela, assim como não reconheceu qualquer tipo de responsabilidade pessoal da artista.
Mesmo sob este cuidado essencial, o caso permite uma discussão jurídica relevante sobre empresas, publicidade, artistas renomados e que geram grande engajamento e gestão de imagem. A oferta publicitária não é apenas uma promessa informal. O ponto central da sentença foi a relação entre a publicidade divulgada e a experiência efetivamente entregue.
De acordo com o processo, a campanha anunciava um concurso cultural em que a vencedora teria acesso a ingressos para um evento e a uma experiência especial com a artista, indicando, ainda, a possibilidade de acompanhamento por responsável legal no caso de participante menor de idade.
A família sustentou que a menina foi declarada vencedora, mobilizou pessoas para obter votos, arcou com despesas para participar do concurso e se deslocou até o local do evento. Entretanto, segundo a narrativa acolhida na sentença, o contato com a cantora teria sido extremamente breve, resumido a um abraço e uma fotografia, sem a interação diferenciada esperada.
A empresa, por sua vez, não apresentou contestação no processo, mas, em manifestações divulgadas pela imprensa, afirmou que cumpriu a obrigação assumida com acesso da fã ao camarim e encontro com a artista. Também sustentou que não controlava o tempo de interação, definido pela cantora e por sua equipe, e informou que recorreria da decisão.
O juiz reconheceu os efeitos da revelia, mas ressaltou que a presunção de veracidade não era absoluta — o que, em português comum, quer dizer que a justificativa não foi completamente aceita. Para formar sua convicção, considerou também os documentos apresentados pela autora. A conclusão foi de que a experiência entregue não correspondia à expectativa criada pela campanha, especialmente porque a promoção era direcionada ao público infantil.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 30, que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor a integrar o contrato que será celebrado. Em termos simples: aquilo que a empresa anuncia pode se tornar uma obrigação jurídica.
Se a oferta não for cumprida, o artigo 35 do Código permite ao consumidor escolher, conforme o caso: exigir o cumprimento da oferta, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato e pedir restituição dos valores pagos, além de perdas e danos.
O Código também proíbe a publicidade enganosa e abusiva. A publicidade é enganosa quando contém informação inteira ou parcialmente falsa ou quando, mesmo sem afirmar uma falsidade direta, omite dado essencial capaz de induzir o consumidor ao erro.
Há ainda uma preocupação especial quando a comunicação comercial alcança crianças. O artigo 37, § 2º, do CDC considera abusiva, entre outras hipóteses, a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.
Isso não significa que toda publicidade voltada a crianças seja automaticamente ilegal. O que a legislação exige é maior cuidado, clareza, transparência e respeito à condição peculiar desse público.
Uma expressão como “experiência especial” pode ter significado amplo. Entretanto, quanto mais a campanha cria uma expectativa de proximidade, tratamento diferenciado, convivência ou acesso exclusivo, maior deve ser a precisão sobre o que será efetivamente oferecido.
O DANO MORAL NÃO DECORRE DE QUALQUER FRUSTRAÇÃO
A sentença também tratou de uma questão importante: o simples descumprimento de um contrato, em regra, não gera automaticamente dano moral. O dano moral exige algo além do mero prejuízo econômico. É necessário que a situação atinja direitos da personalidade ou ultrapasse os aborrecimentos comuns da vida cotidiana.
No caso analisado, o juízo considerou relevantes vários elementos combinados, incluindo a idade da participante, o direcionamento da campanha ao público infantil, a expectativa de uma experiência única, a mobilização da criança e de seus familiares, a diferença entre a promessa e a entrega, a alegada frustração emocional e as circunstâncias do encontro com a artista.
Por isso, o magistrado concluiu que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual e fixou a indenização moral em R$ 5 mil, abaixo dos R$ 20 mil pedidos na ação. O valor não representa uma tarifa automática para casos semelhantes. Cada situação deve ser analisada a partir das provas, da intensidade da frustração, da extensão do dano e das circunstâncias concretas.
A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA: NÃO BASTA DIZER QUE A ARTISTA CONTROLA A EXPERIÊNCIA
A defesa divulgada pelo parque apresenta argumento que merece atenção: a empresa afirma que não controlava o tempo de interação com a cantora, pois esse procedimento dependeria da artista e de sua equipe.
Contudo, essa alegação pode ser relevante para o debate pois, perante o consumidor, ela pode não ser suficiente para afastar a responsabilidade de quem divulgou e organizou a promoção.
A empresa foi quem promoveu o concurso, elaborou e divulgou a oferta, mobilizou o público, declarou a vencedora e vinculou a própria marca à experiência. Se havia limites de quaisquer tipos, essas condições deveriam estar expostas de maneira clara.
A responsabilidade não significa que toda empresa terá controle absoluto sobre uma celebridade. Significa que a campanha deve ser estruturada de forma compatível com aquilo que a empresa realmente consegue garantir.
Antes de divulgar “experiência especial”, por exemplo, seria necessário definir duração aproximada do encontro, formato da interação, possibilidade de conversa, quantidade de fotografias, presença de acompanhante, regras de segurança, condições de acesso, hipóteses de alteração, responsabilidade por cancelamento e solução alternativa caso a artista não possa participar.
A EMPRESA PODE TER AGIDO COM BOA-FÉ E AINDA ASSIM SER RESPONSABILIZADA
Outro ponto importante é distinguir boa-fé de responsabilidade civil. No Direito do Consumidor, a responsabilidade pelo defeito do serviço e pelo descumprimento da oferta pode existir mesmo sem a demonstração de uma intenção deliberada de causar prejuízo.
A empresa pode ter acreditado que estava oferecendo uma experiência adequada. Pode também ter entendido que um encontro rápido, acompanhado de fotografia e abraço, correspondia ao que havia sido anunciado. Ainda assim, se a comunicação criou uma expectativa legítima que não foi atendida, pode haver responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
E A RESPONSABILIDADE DO ARTISTA?
A presença do nome ou da imagem de um artista em uma campanha não permite concluir que ele responderá por todos os problemas ocorridos na execução. A responsabilidade do artista dependerá, sempre, de elementos concretos, tais como o grau de sua participação na criação da campanha, o conteúdo efetivamente aprovado, o grau de controle sobre a experiência, os contratos firmados com a empresa etc..
No caso analisado, a sentença examinada condenou o parque, e não a cantora. Portanto, qualquer afirmação de que Ana Castela teria sido juridicamente responsabilizada seria incorreta.
Frases do tipo “isso é responsabilidade da minha assessoria” pode explicar a divisão interna de tarefas, mas não resolve o problema de gestão de imagem. A assessoria, a agência, o empresário e os demais profissionais atuam, sempre, em nome ou no interesse do artista e de sua carreira e imagem. A escolha dessas pessoas e empresas, a aprovação de campanhas e a forma como a imagem é utilizada fazem parte da governança profissional do próprio artista.
Perante o consumidor, a responsabilidade jurídica poderá recair sobre quem contratou, anunciou ou executou a promoção. Entretanto, perante o mercado e o público, a associação da imagem permanece.
O CUSTO REPUTACIONAL PODE SER MAIOR QUE A INDENIZAÇÃO
O valor de R$ 6 mil fixado na sentença pode parecer limitado diante das receitas de uma campanha ou da dimensão econômica de uma empresa. O impacto mais relevante, contudo, pode estar fora do processo.
Uma campanha mal executada pode gerar perda de confiança dos consumidores, críticas nas redes sociais, redução do valor de futuras parcerias, dificuldade de negociação com marcas, associação da empresa a promessas não cumpridas, desgaste da imagem da artista, migração do público para outros artistas ou experiências e aumento dos custos de gerenciamento de crise.
A reputação é um ativo econômico. Para artistas, ela pode ser decisiva na manutenção de contratos e futuros negócios. Nenhuma carreira depende apenas de um episódio isolado. Porém, em um ambiente digital, experiências negativas podem ser compartilhadas rapidamente, impactando a reputação do artista em pouco tempo.
O artista não precisa ser tratado como culpado para que exista cautela. O fato de sua imagem estar associada a uma promessa não cumprida já pode produzir efeitos indesejáveis.

Imagem: Canva
A IMAGEM DO ARTISTA TAMBÉM DEVE SER PROTEGIDA PELO PRÓPRIO ARTISTA
A gestão de imagem não deve ser vista apenas como uma atividade burocrática da assessoria. Artistas renomados normalmente contam com equipes profissionais justamente porque suas carreiras envolvem contratos complexos, exposição pública, campanhas comerciais e relacionamento com grandes audiências.
Em campanhas que envolvem crianças, fãs e experiências presenciais, recomenda-se que o artista ou seus representantes exijam respostas claras para perguntas como: o que exatamente está sendo prometido?; a experiência é possível de ser entregue em todos os detalhes?; a publicidade usa expressões que podem criar expectativa exagerada?; a comunicação informa claramente eventuais limitações?
Não se trata de retirar a autonomia da equipe. Trata-se de reconhecer que decisões tomadas pela equipe podem produzir consequências na carreira do artista. Delegar a execução não significa desaparecer da responsabilidade de governar a própria marca.
Campanhas desse tipo normalmente envolvem diversas pessoas e empresas e a relação contratual entre esses participantes deve estabelecer claramente quem responde por cada etapa, sendo recomendável que os contratos tratem de maneira clara e juridicamente seguras para todas as partes quanto à aprovação prévia da publicidade, os limites de uso do nome e da imagem, a definição correta do prêmio, autorização dos responsáveis legais, tratamento de dados e imagens de crianças, plano de contingência, eventual indenização entre os contratantes, dentre outros.
Essas previsões não impedem todos os conflitos, mas ajudam a distribuir responsabilidades e comprovar planejamento. Também é importante lembrar que uma cláusula interna não pode simplesmente retirar do consumidor direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela pode organizar o eventual ressarcimento entre empresas e profissionais, mas não necessariamente impedir que o consumidor cobre o fornecedor que apresentou a oferta.
CRIANÇAS EXIGEM PROTEÇÃO JURÍDICA E CUIDADO EMOCIONAL REDOBRADOS
Para uma criança, encontrar uma artista admirada pode representar um acontecimento marcante. O adulto enxerga um evento de curta duração; a criança pode vivenciá-lo como a realização de um sonho. Essa diferença de percepção precisa ser considerada pelas empresas e pelos artistas.
A publicidade voltada ao público infantil deve evitar promessas genéricas que sejam interpretadas como garantias de intimidade, amizade ou convivência prolongada. Deve também informar claramente as regras de participação, especialmente quando o prêmio depender de logística, segurança ou disponibilidade de terceiros.
Os pais e responsáveis, por sua vez, devem guardar cópia ou captura da publicidade, regulamento completo, comprovantes de inscrição e votação, mensagens trocadas com os organizadores, ingressos e comprovantes de despesas, fotografias e vídeos do evento, protocolos de atendimento, informações sobre o que foi prometido e o que foi entregue.
Se houver divergência, esses documentos ajudam a reconstruir os fatos e a avaliar a existência de eventual prejuízo.
Quando a experiência contratada ou prometida não é entregue, o consumidor deve procurar a empresa e registrar uma reclamação formal. A família pode pedir o cumprimento da oferta, uma prestação equivalente ou a restituição de valores e perdas e danos, conforme as circunstâncias.
Se não houver solução, podem ser utilizados o Procon, a plataforma Consumidor.gov.br, quando disponível, e o Poder Judiciário.
No caso de criança, o pedido deve ser apresentado por seu representante legal. A existência de dano moral, contudo, dependerá da análise do conjunto de provas e da intensidade da violação, não sendo automática em todo descumprimento de promoção.
UMA LIÇÃO PARA O MERCADO DE ENTRETENIMENTO
O caso não deve ser interpretado como uma crítica à classe artística ou como uma condenação generalizada de campanhas com celebridades. A aproximação entre marcas, artistas e fãs pode produzir experiências legítimas, emocionantes e economicamente positivas.
A questão é outra: quanto maior o poder de atração da imagem utilizada, maior deve ser a responsabilidade na construção da promessa.
Uma campanha que usa o nome de uma artista muito admirada por crianças não vende apenas um ingresso ou uma fotografia. Ela vende expectativa, confiança e significado emocional. Para a empresa, a lição é não anunciar aquilo que não consegue garantir. Para o artista, é acompanhar com atenção o modo como sua imagem está sendo utilizada e exigir protocolos claros. Para os pais, é registrar a oferta e preservar provas.
E para todos os envolvidos, fica a compreensão de que reputação não se protege apenas depois que surge uma crise. Ela é construída antes, por meio de contratos bem elaborados, publicidade transparente e respeito ao consumidor.
A sentença analisada ainda poderá ser modificada por recurso, e o processo não deve ser apresentado como uma decisão definitiva sobre a responsabilidade da artista ou sobre todos os eventos semelhantes.
O abraço e a fotografia podem ter sido suficientes para registrar um encontro. Mas, segundo a sentença, não foram suficientes para cumprir a expectativa criada pela promessa de uma “experiência especial”.
No mercado atual, em que marcas e artistas se aproximam cada vez mais do público, o planejamento jurídico deixou de ser uma etapa secundária. Ele passou a ser parte essencial da própria experiência que se pretende oferecer.
Imagem: Portal On
Dr. Rodrigo Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo.Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.
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