Justiça gratuita tem nova régua: o que muda para a empresa processada
Ao fixar a renda de R$ 5 mil como referência, o STF encerrou a gratuidade concedida por simples declaração e deu às empresas um critério objetivo para contestar pedidos sem lastro

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um julgamento que mexe com praticamente todo processo judicial em curso no país: definiu quem tem direito à justiça gratuita. Por maioria, a Corte fixou a renda mensal de R$ 5 mil como referência. Até esse valor, presume-se que a pessoa não pode pagar as despesas do processo; acima dele, será preciso provar. O critério, pensado inicialmente para a Justiça do Trabalho, foi estendido a todo o Judiciário até que o Congresso aprove uma lei sobre o tema, e vale para as ações ajuizadas a partir de 16 de setembro, data da publicação da ata do julgamento.
Passados dois meses, o tema continua em aberto. Análises publicadas no fim de outubro apontam que os tribunais têm aplicado a decisão de pelo menos três maneiras diferentes. Uma lei sancionada no dia seguinte ao julgamento criou critério próprio para a Justiça Federal, e as novas custas federais, que podem chegar a 3% do valor da causa, começam a valer em janeiro.
Para quem empreende, a pergunta prática é: o que muda quando a empresa é processada por alguém que pede para litigar sem pagar nada, e o que muda quando é a própria empresa que precisa ir à Justiça?
O QUE O STF DECIDIU?

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionava a concessão ampla do benefício na Justiça do Trabalho, inclusive a empregados com salários elevados. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido, ao lado da ministra Cármen Lúcia. Prevaleceu a proposta do ministro Gilmar Mendes, acompanhada pela maioria do Plenário.
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A decisão tem cinco pontos. Primeiro, quem ganha até R$ 5 mil por mês tem a seu favor uma presunção de que não pode arcar com as despesas, valor que acompanha a faixa de isenção do Imposto de Renda e será corrigido se a tabela não for atualizada. Segundo, quem ganha acima disso precisa comprovar que pagar o processo comprometeria o próprio sustento ou o da família. Terceiro, mesmo abaixo de R$ 5 mil, o juiz pode negar o benefício se o patrimônio ou a renda familiar forem incompatíveis com a alegação. Quarto, cabe a quem pede o benefício demonstrar sua situação, e o juiz pode exigir documentos. Quinto, a simples declaração de pobreza, que por anos bastou na Justiça do Trabalho, deixou de ser suficiente por si só.
O Supremo também declarou inconstitucional o critério da CLT que fixava o limite em 40% do teto dos benefícios do INSS, hoje cerca de R$ 3,4 mil, por considerá-lo defasado. Ficaram de fora os Juizados Especiais, que já dispensam o pagamento de custas em primeira instância.
O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À REGRA ANTERIOR?
À primeira vista, o novo valor é mais generoso, porque a faixa de proteção automática subiu de cerca de R$ 3,4 mil para R$ 5 mil. A mudança relevante, porém, está acima dessa linha. Até setembro, a Justiça do Trabalho admitia que qualquer trabalhador, mesmo com salário alto, obtivesse a gratuidade apenas declarando que não tinha condições de pagar as despesas do processo, entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em súmula e reafirmado em precedente de dezembro de 2024. Esse entendimento foi derrubado pelo STF, e o TST deverá revisar sua jurisprudência.
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Algo semelhante acontece na Justiça comum. Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido, em recurso repetitivo, que o juiz não poderia negar a gratuidade com base apenas em critérios objetivos, como uma faixa de renda, sem antes dar à parte a chance de comprovar sua necessidade. O STF determinou que também esse entendimento seja revisto à luz do novo parâmetro.
Na prática, o efeito mais visível recai sobre profissionais de renda média e alta, como gerentes, engenheiros, analistas e representantes comerciais, que até aqui obtinham o benefício com uma declaração assinada. A partir de agora, terão de apresentar provas, e o pedido pode ser negado.
POR QUE ISSO INTERESSA À EMPRESA PROCESSADA?
Porque a justiça gratuita não se limita às custas iniciais. Ela alcança os honorários do perito, as despesas com documentos e, sobretudo, a forma de cobrança dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte vencedora. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, quem perde uma ação trabalhista, total ou parcialmente, deve pagar esses honorários ao advogado da empresa. Em 2021, porém, o STF decidiu que o beneficiário da gratuidade não pode ter esse valor descontado dos créditos que ganhou no próprio processo ou em outro, e a cobrança fica suspensa por dois anos, só podendo ser feita se a empresa provar, nesse prazo, que a situação financeira do trabalhador mudou. Na Justiça comum, a regra é semelhante, com suspensão por cinco anos.
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Em termos simples, quando o autor da ação tem justiça gratuita, a empresa que vence o processo dificilmente recebe os honorários de sucumbência e o reembolso das despesas com perícia. Quando o benefício é negado, essa conta passa a ser exigível. É por isso que a gratuidade concedida sem critério estimula pedidos exagerados: quem não arrisca nada tende a pedir tudo. Com a nova régua, a ação proposta por um empregado de alta renda passa a envolver um risco financeiro real para quem a propõe, o que tende a reduzir pedidos sem fundamento e a favorecer acordos mais realistas.

Sede do Tribunal Superior do Trabalho / Crédito: Bárbara Cabral
Não se trata de restringir o acesso à Justiça de quem precisa, garantia prevista na Constituição, nem de tratar o trabalhador ou o consumidor como adversário a ser desencorajado. O que o STF fez foi reservar o benefício a quem efetivamente não pode pagar, e isso devolve equilíbrio ao processo para ambos os lados.
A EMPRESA PODE CONTESTAR A GRATUIDADE?
Pode, e deve fazê-lo de forma fundamentada. O Código de Processo Civil permite que a parte contrária impugne o benefício na contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar no processo. Com a decisão do STF, a impugnação deixa de ser uma formalidade genérica e passa a ter um critério concreto. Se o autor ganha mais de R$ 5 mil, basta à empresa apontar que não houve comprovação da insuficiência de recursos. Se ganha menos, ainda assim a presunção pode ser afastada, desde que a empresa apresente provas, como o último salário registrado, a existência de imóveis e veículos ou a renda do núcleo familiar.
Na Justiça do Trabalho, a empresa costuma ter em mãos boa parte dessas informações, porque conhece o salário pago e o histórico do contrato. O ponto exige cuidado, contudo: o empregado que acaba de ser dispensado pode estar sem renda no momento em que ajuíza a ação, e uma das principais divergências atuais é justamente saber qual renda deve ser considerada, a do contrato encerrado ou a atual. Quem comprovar que o benefício foi obtido de má-fé pode ainda pedir a aplicação de multa de até dez vezes o valor das despesas que deixaram de ser pagas.
E QUANDO É A EMPRESA QUE PRECISA DO BENEFÍCIO?
A decisão do STF trata das pessoas físicas. Para as empresas, continua valendo a orientação consolidada do STJ: a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só tem direito à justiça gratuita se demonstrar que não consegue arcar com as despesas do processo, o que exige balanços, extratos e demonstrações de resultado. Não há presunção a seu favor.
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Na Justiça do Trabalho, há ainda regras específicas que interessam aos pequenos negócios. Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, empregadores domésticos e entidades sem fins lucrativos recolhem o depósito recursal pela metade, enquanto beneficiários da gratuidade, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são dispensados dele. Conhecer essas regras faz diferença no momento de decidir se vale a pena recorrer.
POR QUE OS TRIBUNAIS AINDA DIVERGEM?
Porque a decisão deixou pontos em aberto, e a realidade dos processos é mais variada do que qualquer tese. Há juízes que seguem aplicando a lógica anterior, outros que combinam o critério de R$ 5 mil com o entendimento do STJ, que exige dar ao requerente a chance de comprovar sua situação antes de negar o pedido, e outros que tratam a decisão do STF como substituta integral da jurisprudência anterior. Também se discute qual renda deve ser considerada, se a bruta ou a líquida, e se o marco de 16 de setembro alcança pedidos de gratuidade formulados depois dessa data em processos mais antigos.
O cenário se complicou com a Lei nº 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro, no dia seguinte ao julgamento, que atualizou as custas da Justiça Federal e criou para ela uma presunção de hipossuficiência para quem está na faixa de renda que fica livre do Imposto de Renda, com regras próprias sobre prova e impugnação. Há ainda projetos de lei em tramitação no Congresso sobre o mesmo tema. Até que o próprio STF julgue eventuais embargos, o TST e o STJ revisem seus precedentes e o Legislativo regule a matéria, decisões diferentes para situações parecidas devem continuar aparecendo.
E AS NOVAS CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL?
A mesma lei traz uma mudança que afeta diretamente as empresas que discutem tributos com a União. A partir de 1º de janeiro de 2027, as custas iniciais das ações na Justiça Federal passam a variar de 2% a 3% do valor da causa, conforme faixas progressivas, com teto de R$ 107.332,80 por processo, e no STJ chegam a 4%, com acréscimo de 1% para recorrer. As ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2026 continuam sujeitas à tabela atual, bem mais barata, mas os recursos interpostos a partir de 2027 já seguem as novas regras.
Para empresas que avaliam discutir judicialmente uma cobrança federal, como uma contribuição previdenciária, a exclusão de valores da base de cálculo de PIS e Cofins ou uma multa aplicada pela Receita, a data de ajuizamento passa a ser também uma decisão financeira.
O QUE A EMPRESA DEVE FAZER AGORA?
A recomendação prática é revisar a estratégia de defesa nos processos em curso e nos que chegarem a partir de agora. Na contestação, verificar sempre a data de ajuizamento da ação, já que o novo critério vale para processos iniciados a partir de 16 de setembro; impugnar de forma fundamentada os pedidos de gratuidade de quem tem renda acima de R$ 5 mil e não comprovou necessidade; reunir, com apoio do departamento pessoal, os documentos sobre salário e benefícios do autor; avaliar, nos casos abaixo desse valor, se há elementos concretos para afastar a presunção; e acompanhar, após o encerramento dos processos vencidos, a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência dentro do prazo legal. Nas ações em que a empresa é autora, especialmente contra a União, levar em conta o calendário das novas custas.
A justiça gratuita é uma conquista que permite ao cidadão sem recursos defender seus direitos, e nada na decisão do STF a coloca em risco para quem realmente precisa. O que muda é o fim de um benefício praticamente automático, que transferia para o outro lado do processo, e para o próprio sistema de Justiça, o custo de ações propostas sem qualquer risco. Para as empresas, a nova régua é uma ferramenta de equilíbrio, e não de intimidação, e deve ser usada com a mesma responsabilidade que se espera de quem litiga.
Resta saber se o Congresso vai transformar esse critério provisório em uma regra clara e uniforme para todo o Judiciário, ou se, mais uma vez, caberá aos tribunais construir, caso a caso, a fronteira entre o acesso à Justiça e o litígio sem custo.

Dr. Rodrigo Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.
