Bets proibidas: a conta pode chegar ao seu bolso
A MP que encerrou as apostas on-line tira R$ 5 bilhões por ano da arrecadação no início da reforma tributária, fecha vagas e afeta o patrocínio do futebol

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário
Em 25 de setembro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu em todo o território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das chamadas apostas de quota fixa, as populares “bets”. Em dez dias, um mercado bilionário deixou de existir legalmente.
Não se trata de defender ou condenar as apostas. O recorte é outro: a forma escolhida para encerrar um setor que, até setembro, era legal, regulado e tributado, e as consequências jurídicas dessa escolha para quem contratou, investiu, trabalhou ou simplesmente apostou confiando nas regras então vigentes.
COMO O BRASIL SAIU DA LIBERAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO?
As apostas de quota fixa, em que o apostador sabe de antemão quanto poderá ganhar, foram autorizadas pela Lei nº 13.756/2018. A regulamentação, porém, só veio cinco anos depois, com a Lei nº 14.790/2023, conhecida como Lei das Bets, plenamente em vigor desde janeiro de 2025. Cada empresa pagava R$ 30 milhões por uma autorização de cinco anos, que permitia explorar até três marcas. Foram 85 outorgas, ou R$ 2,55 bilhões recolhidos aos cofres públicos.

Desde 2024 tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Luiz Fux, ações contra a Lei das Bets (ADIs 7.721, 7.723 e 7.749), nas quais uma liminar confirmada pelo plenário já havia proibido a publicidade dirigida a crianças e adolescentes e o uso de recursos do Bolsa Família em apostas.
A virada veio com a MP. Na exposição de motivos, o governo sustentou que o “mero aperfeiçoamento dos mecanismos regulatórios não oferece resposta suficiente”. Segundo o comitê dos secretários estaduais de Fazenda (Comsefaz), as famílias perderam cerca de R$ 62,5 bilhões para as bets em 2025, e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) calcula que o varejo deixou de vender R$ 143,8 bilhões entre 2023 e 2025.
O QUE A MEDIDA PROVISÓRIA DETERMINA?
A proibição alcança as apostas esportivas e os jogos on-line, como os cassinos virtuais, inclusive de empresas sediadas no exterior, preservadas as demais loterias. Novos depósitos ficaram vedados desde a publicação, e as plataformas tiveram dez dias para sair do ar, sob pena de bloqueio. Em seguida, as operadoras tinham dois dias para informar aos bancos os valores devidos a cada CPF, e os bancos, sete dias para devolvê-los, com a Caixa assumindo os casos pendentes. Apostas sem resultado apurado no prazo foram anuladas, com devolução integral. As autorizações federais, estaduais e distritais serão extintas em 30 dias, ou seja, em 25 de outubro.
Bancos e instituições de pagamento, inclusive no Pix, ficaram proibidos de processar transações para apostas (art. 14), e foram vedados a publicidade e o patrocínio em qualquer meio, com dez dias para a retirada das marcas, inclusive das camisas dos clubes (art. 16). A publicidade irregular é considerada abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com imposição de contrapropaganda. Redes sociais e provedores passaram a ter o “dever de cuidado” de impedir esse conteúdo, mesmo publicado por terceiros, sob pena de multa de até 10% do faturamento do grupo no Brasil, regra que também alcança as lojas de aplicativos.
LEIA MAIS DE RODRIGO TEIXEIRA
• O condomínio pode impedir seu Airbnb? A resposta está nas mãos do STJ
• O condomínio pode impedir seu Airbnb? A resposta está nas mãos do STJ
• Apagão pode gerar indenização: o que consumidores e empresários precisam provar
Dois pontos chamam a atenção. A MP determina que a extinção das autorizações “decorre de motivo de interesse público” e não dá às empresas direito à devolução, total ou parcial, das outorgas pagas, “nem à indenização pelo Poder Público”. E o encerramento não apaga o passado: as operadoras seguem responsáveis por valores não restituídos e por todas as obrigações do período em que foram autorizadas, inclusive as de jogo responsável e prevenção à lavagem de dinheiro, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, e a Lei das Bets continua aplicável aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações.
Paralelamente, o governo enviou ao Congresso o Projeto de Lei nº 5.477/2026, que cria crimes específicos para a exploração e a promoção de apostas ilegais, com penas de dois a seis anos de prisão. A divisão não é casual: a Constituição proíbe medida provisória sobre direito penal. Até lá, aplica-se a Lei das Contravenções Penais, cujo art. 50 já trata como jogo de azar as apostas sobre competições esportivas não autorizadas.
A MP PODE SER DERRUBADA PELO STF?
Desde 28 de setembro, entidades do setor ajuizaram novas ações diretas de inconstitucionalidade, também distribuídas ao ministro Fux. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a validade da MP e, assim como a Procuradoria-Geral da República (PGR), sugeriu nova audiência pública. Segundo a imprensa, o ministro teria sinalizado a colegas que pode deixar a decisão para depois do segundo turno das eleições, marcado para 25 de outubro, justamente a data em que as autorizações serão extintas.
“Um setor que o próprio Estado autorizou, regulou e tributou foi encerrado por medida provisória, em dez dias, sem regime de transição para contratos e sem previsão de indenização.”
Os principais argumentos contra a MP se concentram em quatro frentes. A primeira é a ausência de urgência, já que o art. 62 da Constituição reserva a medida provisória a casos de “relevância e urgência”. A segunda é a violação à livre iniciativa e à segurança jurídica, pois empresas pagaram por autorizações de cinco anos e foram retiradas do mercado em dez dias. A terceira é o pacto federativo: a MP também extinguiu autorizações concedidas por estados e pelo Distrito Federal, e o STF reconheceu, no julgamento das ADPFs 492 e 493, em 2020, que a competência da União para legislar sobre sorteios não impede os estados de explorarem serviços lotéricos. A quarta é a falta de transição: o pedido alternativo é que as empresas possam operar até 31 de dezembro. Questiona-se ainda a regra que permite declarar a perda, em favor da União, de valores bloqueados de operadores irregulares em processo administrativo, sem processo judicial prévio, diante da garantia do devido processo legal.
Do outro lado, a defesa da MP se apoia no direito à saúde, na proteção prioritária de crianças e adolescentes e na defesa do consumidor, que a Constituição coloca entre os princípios da ordem econômica. Além disso, o STF só admite o controle judicial da urgência em casos de abuso manifesto e sua jurisprudência é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, ou seja, ninguém pode exigir que uma atividade permaneça regulada para sempre da mesma forma.
A hipótese mais provável é que o debate se desloque da proibição em si para a forma como foi feita: o prazo de transição, as loterias estaduais e o destino das outorgas pagas.
E A JUSTIÇA FEDERAL?
A disputa já chegou à primeira instância. Em 8 de outubro, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança permitindo que uma operadora continuasse funcionando até 25 de outubro, data prevista pela própria MP para a extinção das autorizações. No dia seguinte, a pedido da União, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, suspendeu a decisão, citando o risco de “efeito multiplicador” e afirmando que o Judiciário não deve ser “agente da instabilidade” enquanto o STF não se pronuncia.
AS EMPRESAS TERÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO?
A MP diz que não, mas a última palavra caberá ao Judiciário. A Constituição prevê a responsabilidade do Estado pelos danos que causar, e o STF já reconheceu, em situações excepcionais, o dever de indenizar decorrente de intervenção estatal na economia, como no caso da Varig, indenizada pelo congelamento de tarifas.
“O recado ao ambiente de negócios é que regras podem mudar abruptamente, inclusive com reflexos na carga tributária de quem nada tinha a ver com as apostas”
As empresas devem sustentar que a outorga não era autorização precária, revogável a qualquer tempo, mas ato oneroso, com prazo certo de cinco anos, que gerou a legítima confiança de que o investimento poderia ser recuperado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça o raciocínio ao exigir que decisões públicas considerem suas consequências práticas e prevejam transição quando necessário. A tendência é que cada caso seja examinado à luz dos danos efetivamente comprovados.
A CONTA PODE CHEGAR AO CONSUMIDOR?
Há um efeito menos visível, que interessa a todo empresário: o impacto fiscal da proibição em plena reforma tributária. Pela exposição de motivos da própria MP, a União deixará de arrecadar R$ 5,15 bilhões em 2027 e R$ 5,33 bilhões em 2028. E 2027 é justamente o ano em que começam a ser cobrados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui o PIS e a Cofins, e o Imposto Seletivo, o chamado “imposto do pecado”, criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. As apostas estavam no campo de incidência dos dois.
O problema está no desenho da reforma, construída sobre a premissa da neutralidade da carga tributária. A alíquota de referência da CBS será fixada por resolução do Senado, com base em cálculos submetidos ao Tribunal de Contas da União (TCU), de forma a repor a arrecadação dos tributos extintos, levando em conta o que for arrecadado pelo Imposto Seletivo (art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o ADCT). Se a receita prevista com as bets desaparece, a tendência é que outros setores e, ao final, o consumidor cubram a diferença, seja por uma CBS mais alta, seja por um Imposto Seletivo maior sobre veículos, bebidas açucaradas e cigarros.
O tamanho desse efeito, porém, ainda é incerto. O Orçamento de 2027 prevê R$ 636 bilhões de CBS e R$ 41,9 bilhões de Imposto Seletivo, e um cálculo preliminar atribuído ao Banco Mundial estima impacto de até 0,18 ponto percentual na alíquota combinada de CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tributo de estados e municípios, até 2033. O aumento não é automático, mas o alerta é relevante porque o Comitê Gestor do IBS já estimou a alíquota somada em 27,91%, acima do teto de 26,5% previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Cada pressão adicional tende a chegar ao preço final, inclusive na indústria e no comércio da Grande Campinas.
O QUE MUDA PARA OS CLUBES E PARA OS CONTRATOS?
As casas de apostas pagaram cerca de R$ 1,1 bilhão aos clubes da Série A em 2025, quase 8% das receitas da divisão. Segundo levantamento da CNN Brasil, os contratos de patrocínio máster vigentes em 2026 somavam cerca de R$ 1 bilhão por ano, liderados por Flamengo (Betano, R$ 268,5 milhões), Corinthians (Esportes da Sorte, R$ 150 milhões), São Paulo (Superbet, R$ 113 milhões) e Palmeiras (Sportingbet, R$ 100 milhões), seguidos por Atlético-MG, Botafogo, Fluminense, Vasco, Grêmio, Cruzeiro e Santos. O Flamengo chegou a estimar perda de R$ 400 milhões em receitas e, com outros grandes clubes, pediu ao STF a suspensão da MP. O impacto chegou à Grande Campinas: Guarani e Ponte Preta, mesmo sem patrocínio máster do setor, também pediram para participar das ações como amici curiae (terceiros que contribuem com o debate), alegando que a proibição fechou uma das principais fontes de novos patrocínios; o Guarani menciona o impacto sobre sua recuperação judicial e a Ponte Preta, sobre o plano de pagamento de suas dívidas trabalhistas.
“Se a receita prevista com as bets desaparece, a tendência é que outros setores e, ao final, o consumidor cubram a diferença.”
Do ponto de vista contratual, a proibição superveniente torna ilícito o objeto de contratos de patrocínio, publicidade e marketing. O Código Civil considera nulo o negócio jurídico de objeto ilícito (art. 166, inciso II) e, quando a prestação se torna impossível sem culpa das partes, a obrigação se resolve (arts. 234 e 248), sem direito a perdas e danos, mas com a necessária restituição de valores pagos antecipadamente por serviços que não serão prestados, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884). A regra vale para clubes, agências, influenciadores e veículos de comunicação, muitos deles sediados na região.
E OS TRABALHADORES?
O efeito mais imediato foi sentido no mercado de trabalho. Segundo a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), até 7 de outubro mais de 3.500 trabalhadores haviam sido demitidos (cerca de 23% do setor), e outros 4.167 estavam em férias coletivas, com projeção de até 5.600 desligamentos em 90 dias. A CNN Brasil estimou em 15,5 mil os postos em risco, sem contar os indiretos. E ex-funcionários ouvidos pelo UOL relatam preconceito na recolocação.
Esse ponto merece atenção dos recursos humanos. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeito de acesso à relação de trabalho, e a Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XIII). Recusar um candidato apenas por ter trabalhado em atividade que era lícita até setembro pode, em tese, gerar responsabilização.
Quanto às demissões, o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso de paralisação definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade ou “pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”, a indenização devida aos empregados ficará a cargo do governo responsável. É o chamado “fato do príncipe”, cuja aplicação não é automática: a Justiça do Trabalho costuma interpretá-lo de forma restritiva, como se viu durante a pandemia, e as empresas não ficam dispensadas de pagar as verbas rescisórias. A discussão tende a chegar às Varas do Trabalho, inclusive às de Campinas, sede do TRT da 15ª Região.
Há ainda o outro lado da relação entre apostas e emprego. Os afastamentos pelo INSS por ludopatia atingiram em junho de 2026 o recorde mensal da série, segundo levantamento do Migalhas, e a CLT prevê a “prática constante de jogos de azar” como justa causa. Como o vício em jogo é doença, discute-se a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de portador de doença grave que gere estigma, e a cautela recomenda tratar o problema primeiro como questão de saúde.
E O APOSTADOR?
O apostador é consumidor, protegido pelo CDC. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pela 12ª Câmara de Direito Privado, já condenou uma operadora a devolver metade das perdas de um apostador compulsivo, por falha no dever de proteção, aplicando em conjunto o CDC e a Lei das Bets. Esse direito não desaparece com a MP, que manteve a Lei das Bets aplicável aos fatos anteriores, e danos ocorridos nesse período podem ser discutidos, em regra, no prazo de cinco anos do art. 27 do CDC. Os bancos que fazem a devolução também respondem pelo CDC (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, STJ).
Segundo o governo, mais de R$ 1 bilhão já foi devolvido, e restavam cerca de R$ 159 milhões em 10 de outubro. Quem não recebeu o saldo deve verificar a conta bancária usada para os depósitos e, se necessário, procurar o Procon ou o Juizado Especial Cível da sua cidade, como o da comarca de Americana.
Há ainda um ponto sensível: com o fim da autorização, volta a valer a regra do art. 814 do Código Civil, segundo a qual dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento, exceto quando se tratar de jogos legalmente permitidos. Quem apostar em sites ilegais, já mais de 16 mil encaminhados para bloqueio, ficará sem a proteção do Estado.
O QUE DIZ O CONGRESSO?
A MP perde a validade se não for aprovada pelo Congresso em até 120 dias, prazo que não corre no recesso, e passa a trancar a pauta por volta de 9 de novembro. Das 64 emendas apresentadas até 13 de outubro, a maioria propõe manter as apostas esportivas e proibir só os cassinos on-line, e a votação pode ficar para 2027.
O QUE FICA DE LIÇÃO?
A proibição das bets tem fundamentos legítimos, mas a forma importa. Um setor que o próprio Estado autorizou, regulou e tributou foi encerrado por medida provisória, em dez dias, sem regime de transição para contratos e sem previsão de indenização. O recado ao ambiente de negócios é que regras podem mudar abruptamente, inclusive com reflexos na carga tributária de quem nada tinha a ver com as apostas.
“A MP diz que não, mas a última palavra caberá ao Judiciário.”
Para empresas e profissionais, a recomendação prática é revisar contratos com fornecedores, patrocinadores e anunciantes, com atenção às cláusulas de força maior, de rescisão por alteração legislativa e de restituição de valores; conduzir eventuais desligamentos com o pagamento integral das verbas rescisórias e sem práticas discriminatórias na contratação de ex-funcionários do setor; documentar os prejuízos sofridos, para eventual pedido de indenização; e suspender qualquer publicidade de apostas, já que a responsabilidade alcança também quem divulga.
O STF ainda vai se pronunciar e o Congresso ainda vai votar. Até lá, empresas, clubes e apostadores convivem com uma proibição em pleno vigor e com uma pergunta sem resposta: o Brasil encontrou a solução definitiva para o problema das apostas, ou apenas transferiu o jogo das plataformas autorizadas para a clandestinidade?

Dr. Rodrigo Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.
