24/07/2026

A condenação do ‘Menino da Lei’ e o risco jurídico dos influencers

Recente condenação de influenciador a pagar R$ 30 mil por expor imobiliária sintetiza embate jurídico cada vez mais atual: qual é o limite da liberdade de expressão?

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário.

A condenação do influenciador conhecido como “Menino da Lei” a pagar R$ 30 mil por um vídeo em que expôs uma imobiliária, em razão da utilização de recuo frontal do imóvel para estacionamento, dirigindo críticas contundentes até a seu proprietário, é mais do que uma notícia de jurídica. É um retrato de um tempo em que qualquer celular vira microfone, qualquer feed vira palco, mais principalmente, qualquer deslize pode embasar uma sentença judicial com consequências relevantes para o Direito Civil, o Direito do Consumidor, o Direito Digital e até a própria responsabilidade de influenciadores que se apresentam como “especialistas” em temas jurídicos sem formação formal na área.

No centro da narrativa está uma pergunta incômoda, que o Direito vem sendo obrigado a responder, dia após dia: até onde vai a liberdade de expressão nas redes quando ela vai de encontro à honra, à imagem e à reputação de pessoas e empresas?

Segundo os mais relevantes veículos de comunicação, o influenciador digital Gabriel Piccolo, conhecido nas redes sociais como “Menino da Lei”, conta hoje com quase 3 milhões de seguidores, audiência esta construída de forma expressiva por produzir vídeos em que, com linguagem acessível e tom de fiscalização social, aponta supostas irregularidades de trânsito, consumo e comportamento cotidiano, apresentando?se como alguém que “explica a lei” para o cidadão comum, embora não tenha formação em Direito.

Em um desses conteúdos, com forte apelo acusatório, o influenciador insinuou conduta supostamente ilícita, transmitindo a ideia de que a prática seria irregular e, mais do que informar, atribuiu à empresa e a seu responsável uma espécie de estigma de “infratores”, diante de milhões de potenciais visualizações.

Consequência disso, o empresário acabou por ajuizar ação de indenização por danos morais, alegando que houve exposição indevida de sua imagem e de sua empresa, que o vídeo divulgou uma “denúncia” sem base fática e jurídica sólida e que a repercussão negativa nas redes atingiu, em tese, a sua honra como empresário, bem como a honra e a reputação de sua imobiliária perante o mercado, processo este que acabou por ser julgado procedente, condenando o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil a título indenizatório, mais a obrigação de remoção do conteúdo pelo mesmo.

Ainda que a defesa tente anular ou reverter a condenação, alegando falta de provas consistentes do dano e invocando o exercício legítimo da liberdade de expressão, o caso expõe, de forma clara, o limite do discurso “eu só estou explicando a lei”: mais cedo ou mais tarde, a própria lei também alcança quem fala sobre direitos para milhões sem ser advogado. 

Explicar a legislação é plenamente permitido. O que ultrapassa a fronteira legal é transformar essa explicação em opinião que se aproxima de consultoria jurídica personalizada ou em acusações infundadas que prejudiquem terceiros, o que pode levar a ações judiciais por danos morais, como no caso em tela, e até imputações de calúnia e, em situações mais graves, à suspeita de exercício ilegal da profissão.

Liberdade de expressão tem limite? SIM.

Quando esse tipo de caso chega ao Judiciário, o que está em jogo não é apenas um influenciador versus um empresário. É um choque de direitos fundamentais: de um lado, a liberdade de expressão, de informação, de crítica – pilares de qualquer democracia saudável, pois a Constituição Brasileira garante que ninguém deve ser calado por antecipação, que ideias podem circular, e que opiniões podem ser difundidas, mesmo que duras.

Contudo, do outro lado, tem-se o direito à personalidade como o direito a honra, preservação da imagem, respeito à vida privada e à reputação, direito este protegido pela mesma legislação constitucional e civil vigente, que ao mesmo tempo que protege a fala, também assegura o dever de indenizar a quem tiver sua dignidade atropelada e difamada, seja pessoa física, seja empresa. 

O Código Civil reforça esse desenho: a imagem, o nome, o prestígio não são “coisas sem dono”, são bens jurídicos protegidos e alinhado a atual jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros. A liberdade de expressão não é salvo-conduto para difamar, caluniar, injuriar ou imputar condutas ilícitas sem lastro mínimo. Toda crítica é legítima, mais acusações levianas, não. O Direito chama isso de abuso de direito, ou seja, quando alguém, sob o pretexto de exercer uma liberdade, ultrapassa o limite da boa?fé e passa a ferir a honra e a dignidade do outro.

“Mais cedo ou mais tarde, a própria lei também alcança quem fala sobre direitos para milhões sem ser advogado “

O detalhe mais relevante do caso, contudo, repousa na própria “irregularidade” da imobiliária denunciada pelo influenciador, que juridicamente falando, não era tão evidente quanto o vídeo fazia parecer. A polêmica, que girou em torno de uma suposta irregularidade do uso do recuo frontal de um imóvel comercial como vaga de estacionamento, depende, na prática, e uma interpretação jurídica e conjunta entre o Código de Trânsito e as leis municipais, o projeto aprovado para aquele imóvel, a diferença entre calçada (bem público) e a área interna do imóvel, e até eventual existência ou não de licença e sinalização adequada. Não é uma questão de opinião é uma questão de Direito.

Quem se coloca como “denunciante” público em rede social assume um dever mínimo de verificar os fatos e as Leis vigentes. Não se pede investigação policial, mas ao menos diligência razoável, pois quando um vídeo viraliza, pode gerar comentários hostis, boicotes e até desconfiança de clientes.

Dano moral, aqui, não é só “fiquei chateado”. É a quebra de confiança social em relação à empresa. Diante disso, a lógica do Código Civil é relativamente simples: se houve ato ilícito (excesso, acusação irresponsável), dano (abalo à imagem) e nexo entre um e outro (o vídeo como prova), nasce o dever de indenizar.

“Menino da Lei” sem ser da lei: a autoridade que nasce da tela e não da OAB

Outro elemento incômodo do caso é o descompasso entre a identidade construída pelo influenciador e sua formação real. O “Menino da Lei” não é advogado, não tem registro na OAB, mas ocupa um espaço de “voz que explica a lei ao povo”. Do ponto de vista jurídico, qualquer cidadão pode falar de normas, comentar decisões, discutir política pública. O Direito em sí e as Leis vigentes no Brasil não são propriedade de nenhuma categoria profissional.

A questão não é essa. O problema é o efeito social de alguém que se apresenta, visual e discursivamente, como autoridade jurídica – ainda que sem dizer textualmente “sou advogado” – e, desse lugar de confiança, apontar o dedo para pessoas e empresas específicas.

“O linchamento digital pode parecer uma descarga emocional coletiva, mas o Direito o enxerga como uma cadeia de atos ilícitos”

Em termos de responsabilidade civil, tudo isso pesa e o risco de dano é previsível. O público espera mais cuidado de quem fala “em nome da lei”, tendo-se em vista que a repercussão das palavras propagadas por influenciadores digitais com milhões de seguidores, tende a ser maiores e mais rápidas.

Não se trata de proibir leigos de produzirem conteúdo jurídico. Trata?se de lembrar que, quanto maior a influência e maior a aparência de autoridade, maior é o dever de checagem, prudência e abertura para o contraditório. 

“Não há prova de dano”: o argumento que perde força na era do linchamento online

A defesa do “Menino da Lei” tenta anular ou reverter a condenação com um argumento clássico: faltam provas concretas dos danos. É verdade que o Direito brasileiro, historicamente, luta com a dificuldade de medir o imensurável quando se fala de dano moral. Mas a jurisprudência evoluiu constantemente. 

O STJ – Superior Tribunal de Justiça admite, em várias hipóteses, a presunção de dano moral quando a conduta, por sua própria natureza, já é apta a ferir a honra ou a reputação. Ataques públicos, imputação de condutas desonrosas e exposição vexatória diante de grandes audiências costuma entrar nessa categoria.

Em um cenário em que o vídeo está lá, aberto, com comentários, compartilhamentos, piadas, boatos, exigir da vítima um relatório detalhado de clientes perdidos é, na prática, condená?la à prova impossível. O foco do Judiciário tem sido menos “quanto, exatamente, você perdeu?” e mais “houve ou não excesso responsável pelo abalo?”.

Por isso, a linha de defesa mais consistente, nesses casos, costuma ser discutir se a crítica se mantinha dentro de limites razoáveis, se havia fato verdadeiro, se o tom era proporcional – e não negar, simplesmente, a possibilidade de dano.


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As reportagens veiculadas essa semana por diversos canais jurídicos e até jornalísticos,  chamam atenção para uma distinção que deveria ser óbvia, mas que as redes borram diariamente: De um lado, o conteúdo educativo, que explica de forma geral o que diz a lei, como funcionam, por exemplo, as regras sobre recuos, trânsito, consumo. Aqui, o foco está no comportamento, no sistema, não em alguém identificado. De outro, o conteúdo dirigido a um alvo específico, com nome, imagem, fachada, placa. O influenciador não fala mais de “um comércio qualquer”; ele aponta para “aquela empresa ali” e cola nela o rótulo de errada, infratora, desrespeitosa.

Do ponto de vista jurídico, a diferença é indiscutível e incontestável. O primeiro tipo de conteúdo é desejável, saudável, contribui para a cultura de direitos. O segundo pode ser legítimo em denúncias bem fundadas, de interesse público, ouvindo os dois lados, com responsabilidade. Quando não há esse cuidado, o que se vende como “cidadania” vira um espetáculo de humilhação pública, com efeitos reais sobre a vida de quem está do outro lado.

O linchamento digital pode parecer uma descarga emocional coletiva, mas o Direito o enxerga como uma cadeia de atos ilícitos: cada post, cada comentário, cada exposição indevida carrega, em tese, responsabilidade de quem deu causa ao fato.

Na prática, algumas lições incômodas, mas necessárias para quem vive nas redes

Empresas também têm honra. Não são apenas “marcas que aguentam tudo”. Podem ser feridas, perder clientes e ter sua história arranhada em um fim de semana de viralização, e podem, inclusive, buscar seus direitos no campo da indenização material e/ou moral.

Liberdade de expressão não é um passaporte em branco. Criticar políticas públicas, apontar problemas de trânsito, questionar práticas urbanas não só permitido como importante no exercício da cidadania de todo e qualquer brasileiro. O ponto de ruptura é quando o discurso deixa de criticar condutas e passa a rotular pessoas e empresas com carimbo de ilegalidade, sem prova suficiente ou pior, sem considerar a correta aplicabilidade da lei vigente ao caso apontado.

Influenciadores não são cidadãos qualquer aos olhos do Direito. Quem fala para milhões, em rede aberta, exerce na prática um poder de mídia muito relevante nos dias de hoje, e o Direito, aos poucos, tem tratado esse poder com o mesmo grau de responsabilidade que já cobra de veículos tradicionais da imprensa.

A fronteira entre utilidade pública e dano moral é técnica. Para o leigo, pode parecer tudo a mesma coisa: “só estou mostrando a realidade”. Para o judiciário, vai importar se houve checagem, se havia polêmica jurídica, se o outro lado foi ouvido, se o tom foi informativo ou humilhante.

Os tribunais estão olhando para as redes com mais atenção, e a exemplo deste e de outros casos, a Justiça mostra que já não enxerga a internet como uma terra sem lei. A internet continua ruidosa, mais quando extrapola seus limites, a Justiça abre suas portas para permitir a qualquer ofendido seu legitimo direito a reparação e indenização, nascendo seu dever e sua obrigação de intervir e até mesmo punir civil o criminalmente aquele que injustamente abusou dos limites.

O caso “Menino da Lei” não é um manifesto contra influenciadores nem um movimento para calar vozes críticas. É um lembrete duro, mas necessário, de que a crítica só é justa e protegida por Lei quando se sustenta em algum fato comprovado, dentro do contexto e da boa?fé. Quando vira mero espetáculo de exposição pública sem motivação ou sem embasamento legal, perde essa proteção.

A mensagem jurídica que emerge desse episódio e simples e clara: Falar abertamente para criticar ou denunciar continua sendo um direito fundamental de todo brasileiro, conduto, checar, contextualizar e permitir que o outro lado exista no discurso é um dever, sobretudo, para quem é um influenciador digital com milhões de seguidores. Quem transforma indignação em ataque irresponsável não está imune e responde civilmente e criminalmente pelo que der causa.

Numa época em que um vídeo gravado em segundos pode percorrer o país inteiro em minutos, a noção de responsabilidade deixa de ser um freio à cidadania para se tornar o seu complemento. O poder de influenciar, afinal, não é neutro. É um poder que, gostemos ou não, já entrou definitivamente no radar do Direito.

Dr. Rodrigo Teixeira

Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo.Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra – Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS – Escola Brasileira de Pós-Graduação.