10/09/2026

Apagão pode gerar indenização: o que consumidores e empresários precisam provar

Decisão judicial que reconheceu falhas da Enel reforça a importância de documentar prejuízos em imóveis, empresas, equipamentos e investimentos

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário

A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica deixou de ser apenas um transtorno cotidiano. Quando provoca prejuízos concretos a consumidores, famílias e empresas, a perda de alimentos, a queima de equipamentos, a paralisação de atividades comerciais e a impossibilidade de trabalhar podem gerar consequências financeiras que ultrapassam o simples desconforto.

Esse tema voltou ao centro do debate após a Justiça de São Paulo reconhecer, nos últimos dias, falhas na atuação da Enel — concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na capital de São Paulo — , durante o apagão provocado por fortes ventos em dezembro de 2025. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, e ainda que seja esteja sujeita a recurso, não se trata de uma condenação definitiva nem de uma determinação automática de pagamento a todos os consumidores atingidos.

Imagem: Paulo Pinto – Agência Brasil/reprodução

Ainda assim, o caso oferece uma importante reflexão e nos faz relembrar uma importante orientação para a população: quando a prestação de um serviço essencial apresenta falhas e causa danos comprováveis, o consumidor pode buscar reparação individual.

O que a Justiça reconheceu no caso do apagão

Segundo a sentença que foi proferida pela 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a qual analisou a atuação da concessionária durante o apagão iniciado em 9 de dezembro de 2025 — evento climático atingiu a capital e municípios da Região Metropolitana, deixando milhões de unidades consumidoras sem energia, embora a tempestade e os fortes ventos tenham contribuído para o início das interrupções, a decisão considerou que o fenômeno climático, por si só, não explicaria a demora excessiva para o restabelecimento do serviço.

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A sentença mencionou dados de fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica, a Aneel, que apontaram problemas como concentração das equipes de atendimento durante o horário comercial, redução do efetivo durante a noite e a madrugada, quantidade insuficiente de veículos apropriados, utilização de equipes sem preparação específica para ocorrências complexas, baixa resolutividade dos atendimentos e deficiências na manutenção da vegetação próxima à rede elétrica.

Em determinado conjunto de ocorrências, cerca de 46% dos chamados demoraram mais de 24 horas para ser solucionados. Também houve registros de interrupções que se prolongaram por quase seis dias. A decisão não afirmou que todo consumidor atingido teria direito automático a uma indenização. O que houve foi o reconhecimento de que a concessionária apresentou falhas na prestação do serviço durante o episódio. Cada consumidor que pretenda obter reparação deverá demonstrar o dano que sofreu e a relação entre o prejuízo e a interrupção ou oscilação do fornecimento.

O caso fortuito e força maior não afasta a responsabilidade da concessionária

Eventos climáticos podem ser considerados relevantes para a análise da responsabilidade da empresa. Mas a existência de uma tempestade, mesmo que inusitada e acima da média, não elimina o dever da concessionária de manter estrutura, planejamento e equipes capazes de enfrentar situações previsíveis ou reduzir seus efeitos.

Essa foi a lógica adotada na decisão divulgada: o ciclone poderia explicar o início do apagão, mas não justificaria automaticamente a demora prolongada no restabelecimento da energia.

A avaliação deve considerar as circunstâncias do caso, como a força e a duração do evento, o tempo de falha, a qualidade do atendimento, a existência de falhas anteriores ou previsíveis, os danos causados e as medidas adotadas pela concessionária.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos provocados por defeitos na prestação do serviço. A legislação também determina que os serviços públicos essenciais sejam prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua.

Isso não significa que toda interrupção gera indenização. É necessário comprovar o dano e o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo.

Quais prejuízos podem ser indenizados?

Os danos podem ser classificados de acordo com a natureza do prejuízo. Danos materiais são os prejuízos econômicos que podem ser calculados ou comprovados por documentos, como a queima de televisores, computadores, geladeiras etc., a perda de alimentos, medicamentos ou produtos que dependiam de refrigeração, contratação de geradores ou serviços emergenciais, gastos adicionais suportados para manter a atividade empresarial e até despesas de transporte, hospedagem ou alimentação quando diretamente relacionadas ao apagão.

Imagem: Canva/reprodução

O ressarcimento dependerá da comprovação do dano, de seu valor e da relação com a falha no fornecimento.

Existem ainda os chamados lucros cessantes. Empresas e profissionais que deixam de faturar por causa da interrupção também podem discutir o ressarcimento dos lucros cessantes. É o que pode ocorrer, por exemplo, com salões de beleza impossibilitados de atender clientes, restaurantes, lanchonetes e mercados que perdem produtos, clínicas e escritórios que dependem de equipamentos eletrônicos, empresas que interrompem a produção, profissionais que não conseguem trabalhar remotamente e estabelecimentos que precisam cancelar reservas ou serviços previamente contratados.

A alegação de perda de faturamento, entretanto, não é suficiente. Será necessário provar a atividade que seria realizada, os contratos ou atendimentos cancelados, o histórico de receitas e a efetiva relação entre a interrupção e a perda financeira.

No campo dos danos morais, eventual direito a indenização não deve corresponder automaticamente a qualquer aborrecimento causado pela falta de energia. Ela depende da duração da interrupção, da intensidade da privação, das circunstâncias pessoais e principalmente dos efeitos concretos sobre a vida do consumidor.

A jurisprudência paulista já reconheceu, em casos individuais, que a privação prolongada de um serviço essencial pode ultrapassar o mero transtorno. Também há decisões que consideraram relevantes situações envolvendo alimentos perecidos e períodos expressivos sem fornecimento. Por outro lado, interrupções breves, justificadas por manutenção regular ou solucionadas em prazo razoável podem não ser suficientes para caracterizar dano moral indenizável.

A indenização, quando cabível, é fixada pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias do caso, sem tabela automática aplicável a todos os consumidores.

Equipamento queimado: como pedir o ressarcimento

A Resolução Normativa nº 1.000 da Aneel disciplina o procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. O consumidor deve comunicar a distribuidora e registrar formalmente o pedido, informando data e horário aproximados da ocorrência, endereço da unidade consumidora, número da instalação ou da conta de energia, equipamento danificado com marca e modelo, descrição do problema e valor aproximado do prejuízo. Também é importante guardar o número do protocolo e acompanhar a resposta da concessionária.

A orientação oficial da Aneel informa que o consumidor pode solicitar o ressarcimento em até cinco anos, mas o pedido realizado nos primeiros 90 dias pode seguir processo mais simples. Na prática, não é recomendável esperar: quanto mais próximo do evento for o registro, mais fácil será demonstrar a relação entre a falha e o dano.

O consumidor também deve observar as orientações sobre inspeção e conservação do equipamento. Fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço e laudos técnicos podem ser decisivos. Quando possível, é recomendável solicitar a uma assistência técnica que descreva o defeito encontrado, a causa provável, a possibilidade de reparo, o valor do conserto e o custo de substituição, quando o reparo não for viável.

Antes de descartar o equipamento, é prudente registrar seu estado e preservar os documentos de diagnóstico. Em situações mais complicadas, um laudo técnico independente pode ajudar a provar o  prejuízo.

E os alimentos ou medicamentos perdidos?

A perda de produtos perecíveis, tais como alimentos e medicamentos, também pode ser apresentada como dano material, desde que exista comprovação. O consumidor deve fotografar os produtos deteriorados, guardar notas fiscais ou comprovantes de compra, elaborar uma relação dos itens perdidos, registrar a data e o período aproximado da falta de energia, anotar o protocolo da reclamação feita à concessionária, e conservar, quando possível, embalagens e etiquetas que indiquem o valor aproximado da perda.

Em estabelecimentos comerciais, a documentação deve ser ainda mais detalhada. Inventários, notas de entrada, registros de estoque, fotografias, notas fiscais de descarte e documentos contábeis podem demonstrar a quantidade e o valor dos produtos inutilizados.

A simples afirmação de perda de mercadorias pode ser contestada. Quanto mais organizada for a prova, maior será a possibilidade de o prejuízo ser reconhecido administrativamente ou judicialmente.

O que o empresário deve fazer quando a atividade é interrompida

A falta de energia pode causar prejuízos que não aparecem imediatamente. Uma empresa pode perder produtos, deixar de realizar atendimentos, interromper a produção, pagar horas extras ou contratar serviços emergenciais.

A organização desses documentos é especialmente importante para pedidos de lucros cessantes, porque esse tipo de prejuízo exige demonstração concreta da receita que deixou de ser obtida. Também é recomendável verificar contratos com clientes, fornecedores, locadores e seguradoras. Alguns instrumentos podem conter cláusulas sobre interrupção de serviços, força maior, repasse de custos, seguros e procedimentos de comunicação.

Reclamação administrativa é o primeiro passo

Antes de recorrer ao Judiciário, o consumidor deve registrar a reclamação diretamente com a distribuidora de energia. É importante que o consumidor descreva o problema de maneira objetiva e informe qual reparação está solicitando.

Se não houver solução, podem ser utilizados outros canais, como ouvidoria da própria concessionária.

A reclamação administrativa não impede o ajuizamento de ação. Ao contrário, os protocolos e respostas podem servir como prova de que o consumidor tentou resolver o problema antes de procurar a Justiça.

Quando procurar o judiciário

Caso não haja acordo, o consumidor poderá avaliar o ajuizamento de uma ação. O Juizado Especial Cível costuma ser utilizado para causas de menor complexidade e dentro do limite legal de valor. Em determinadas situações, é possível iniciar o processo sem advogado, observadas as regras aplicáveis ao valor da causa e à legislação local.

Quando o prejuízo for mais elevado, houver necessidade de perícia técnica ou o caso envolver discussão complexa, pode ser necessário recorrer à Justiça comum, normalmente com acompanhamento de advogado.

A ação pode pedir, conforme o caso:

  • ressarcimento do equipamento danificado;
  • reembolso de alimentos ou mercadorias perdidas;
  • pagamento de despesas emergenciais;
  • indenização por lucros cessantes;
  • compensação por danos morais;
  • produção de prova técnica;
  • apresentação de registros de atendimento e informações sob posse da concessionária.

O consumidor deve evitar pedidos genéricos ou valores sem justificativa. A indenização deve corresponder aos danos comprovados e às circunstâncias específicas da ocorrência.

Importante salientar que eventual ação civil pública, como a que originou a decisão noticiada contra a Enel da capital paulista, foi proposta por instituições legitimadas para defender interesses coletivos. Seu objetivo foi discutir a responsabilidade da concessionária em relação a um grupo de consumidores ou à coletividade. Contudo, esse tipo de processo não deve ser confundido com a ação individual de quem teve a geladeira queimada, perdeu mercadorias ou deixou de realizar serviços durante o apagão.

A decisão coletiva pode fortalecer a discussão sobre a existência de falhas na prestação do serviço, mas o consumidor individual ainda poderá precisar demonstrar individualmente que estava na área atingida, que sofreu prejuízo, que e capaz de apurar o valor exato do dano e que o mesmo decorreu da interrupção ou oscilação ocorrida, e principalmente, que não houve causa independente suficiente para explicar o prejuízo.

É igualmente importante esclarecer uma confusão comum nesse tipo de notícia: as falhas atribuídas à Enel, concessionária responsável pela distribuição da energia paulistana, não é uma condenação da agência responsável pelo setor de telecomunicações. A Aneel é a agência reguladora do setor elétrico. Ela fiscaliza as distribuidoras, aplica sanções administrativas e estabelece regras para o fornecimento e para o ressarcimento por danos elétricos. A decisão judicial e eventual processo administrativo regulatório possuem finalidades diferentes. A ação judicial pode reconhecer falhas e discutir consequências civis. Já a Aneel pode investigar infrações regulatórias e aplicar medidas dentro de sua competência.

Uma eventual punição administrativa à concessionária não significa, por si só, que cada consumidor receberá uma indenização individual. Para obter o ressarcimento de um prejuízo específico, o consumidor deve apresentar a reclamação e, se necessário, buscar a via judicial.

A importância de agir com rapidez e cautela

No Brasil, leis, regulamentos e procedimentos administrativos podem ser alterados, complementados ou interpretados de maneira diferente ao longo do tempo. Por isso, os prazos e canais devem ser conferidos diretamente nos sites oficiais da Aneel, da concessionária e dos órgãos de defesa do consumidor.

Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja prazo de cinco anos para a reparação decorrente de fato do serviço, não é prudente deixar a produção de provas para o futuro. Fotografias podem ser apagadas, equipamentos podem ser descartados, testemunhas podem deixar de ser localizadas e documentos podem se perder.

A providência mais segura é registrar a ocorrência imediatamente, guardar protocolos, reunir documentos e procurar orientação profissional quando o prejuízo for relevante ou envolver atividade empresarial.

O que está em jogo para consumidores e empresas

O caso do apagão de dezembro de 2025 na capital paulista mostra que a discussão não se limita à existência de um fenômeno climático. Também é necessário analisar a capacidade da concessionária de prevenir, administrar e solucionar situações de emergência.

Para o consumidor, a principal lição é que a falta de energia não deve ser tratada como um problema sem solução quando produzir danos comprováveis. Equipamentos queimados, alimentos perdidos, atividades comerciais interrompidas e receitas frustradas podem ser objeto de pedido de reparação, desde que adequadamente demonstrados.

A indenização, entretanto, não é automática. O reconhecimento judicial da falha da concessionária em uma ação coletiva não elimina a necessidade de comprovação individual dos prejuízos.

A melhor proteção está na combinação entre informação, documentação e iniciativa. Registrar a reclamação, conservar as provas e buscar os canais adequados são medidas que aumentam as possibilidades de uma solução administrativa ou judicial justa.

Dr. Rodrigo Teixeira

Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo.Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.