Simples Nacional muda de jogo: setembro será decisivo para as empresas
Reforma Tributária antecipa escolhas para 2027 e exige que empresários avaliem prazos, créditos tributários e impacto no fluxo de caixa

RODRIGO TEIXEIRA
Rodrigo Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário.
A Reforma Tributária sobre o consumo já começa a produzir efeitos práticos na organização das empresas brasileiras. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, uma das principais mudanças está no calendário de opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027.
Tradicionalmente associada ao mês de janeiro, a escolha pelo regime deverá ser realizada, para o próximo ano, entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A alteração alcança principalmente as empresas que atualmente estão fora do Simples Nacional, inclusive aquelas que foram excluídas do regime e pretendem retornar. Também exige atenção das empresas que já integram o sistema simplificado e terão de avaliar se desejam manter o recolhimento do IBS e da CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS, ou se preferem apurar esses tributos separadamente.
Imagem: Marcello Casal JrAgência Brasil
Não se trata, portanto, de mera mudança burocrática. O novo calendário antecipa decisões que podem influenciar o planejamento financeiro, a formação de preços, a relação com clientes e fornecedores e a própria competitividade das empresas.
SETEMBRO DE 2026 PASSA A SER O MÊS DECISIVO
As empresas em atividade que desejam ingressar ou se manter no SIMPLES NACIONAL em 2027 deverão formalizar o pedido no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC durante o período estabelecido, o Calendário que merece atenção:
• 1º a 30 de setembro de 2026: opção pelo Simples Nacional para 2027 e escolha pelo regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre;
• Até 30 de novembro de 2026: possibilidade de cancelamento da opção realizada em setembro, conforme as regras aplicáveis;
• 1º a 31 de março de 2027: opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o segundo semestre de 2027;
• janeiro de 2027: período próprio para as opções relacionadas ao SIMEI, observadas as regras específicas do MEI;
• empresas abertas a partir de outubro de 2026: opção realizada no procedimento de inscrição e abertura, conforme a data de início da atividade e a regulamentação vigente.
A orientação é que o requerimento seja apresentado mesmo quando houver dúvidas sobre a existência de débitos ou pendências cadastrais. O sistema permite a verificação das restrições e, caso o pedido seja indeferido, o contribuinte poderá adotar as providências administrativas cabíveis.
A existência de uma pendência não deve levar o empresário a simplesmente deixar de apresentar o pedido. A formalização dentro do prazo é importante porque, encerrado o período de setembro, a empresa poderá perder a oportunidade de ingressar no regime durante todo o ano de 2027 podendo o contribuinte regularizar a pendência ou apresentar impugnação administrativa, observados os prazos e procedimentos próprios do caso concreto.
A opção realizada em setembro poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026, segundo as regras divulgadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Depois desse período, a alteração da estratégia tributária poderá não ser mais possível para o ano-calendário de 2027.
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Embora os prazos mencionados estejam válidos e vigentes até a presente data, recomenda-se que sejam periodicamente conferidos nos canais oficiais da Receita Federal e dos demais órgãos competentes. No Brasil, leis, decretos e atos regulamentares podem ser alterados, complementados ou revogados, especialmente durante a fase de implementação da Reforma Tributária. Assim, os prazos e procedimentos relacionados ao IBS e à CBS poderão sofrer modificações por novas normas ou ajustes operacionais divulgados pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), pela Receita Federal e por outras autoridades responsáveis.
DA POSSIBILIDADE DE SE MANTER NO SIMPLES E RECOLHER IBS E CBS SEPARADAMENTE
A Reforma Tributária criou uma alternativa que merece atenção. A empresa poderá continuar enquadrada no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, optar pela apuração do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos.
Na prática, isso significa que os demais tributos continuarão submetidos à sistemática simplificada, enquanto o IBS e a CBS serão calculados e recolhidos separadamente, fora do DAS. Por essa razão, a alternativa vem sendo chamada, de maneira informal, de Simples Nacional híbrido.
A denominação é útil para explicar a estrutura, mas não representa a criação de um novo regime tributário independente. O que existe é a combinação entre a permanência no Simples Nacional e a adoção do regime regular exclusivamente para o IBS e a CBS.
“A escolha deve resultar de uma simulação individualizada, baseada na realidade econômica da empresa.”
Para o primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026. Caso a empresa não faça essa escolha, a regra geral será a manutenção do IBS e da CBS dentro do recolhimento unificado do Simples.
Haverá uma nova janela entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano. A opção realizada para determinado período tende a produzir efeitos nos períodos seguintes, salvo renúncia apresentada dentro do prazo regulamentar.
A base legal da possibilidade está na legislação que instituiu o IBS e a CBS, especialmente na Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina o novo modelo de tributação sobre o consumo. Lei Complementar nº 214/2025
A DECISÃO DEVE CONSIDERAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A escolha entre manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou apurá-los pelo regime regular não deve ser feita apenas pela comparação entre as alíquotas ou pelo valor imediato da guia mensal.
O regime regular trabalha com a lógica da não cumulatividade. Em termos simplificados, determinados valores pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica podem gerar créditos a serem considerados na apuração dos tributos devidos posteriormente, desde que observados os requisitos legais.
Esse aspecto pode ser relevante para empresas que vendem principalmente para outras pessoas jurídicas. Compradores submetidos ao regime regular podem valorizar operações que permitam maior aproveitamento de créditos, o que pode influenciar a escolha de fornecedores e a negociação de preços.
Por outro lado, empresas que vendem diretamente ao consumidor final talvez atribuam mais importância à simplicidade operacional, à previsibilidade do recolhimento e à redução dos custos de adaptação.
“A mudança no calendário antecipa decisões que podem influenciar o planejamento financeiro, a formação de preços e a competitividade das empresas.”
Antes de decidir, é recomendável analisar o perfil predominante dos clientes, a proporção de vendas para empresas e para consumidores finais, o volume de aquisições e despesas vinculadas à atividade, a possibilidade efetiva de geração e aproveitamento de créditos, a margem de lucro, a estrutura administrativa e contábil disponível, os sistemas de emissão de documentos fiscais, os contratos de fornecimento já existentes e os efeitos da mudança sobre preços, fluxo de caixa e capital de giro.
Não existe uma opção universalmente vantajosa. A escolha deve resultar de uma simulação individualizada, baseada na realidade econômica da empresa.
O CUIDADO NECESSÁRIO PARA QUEM ESTÁ NO LUCRO PRESUMIDO OU NO LUCRO REAL
Outro ponto relevante envolve as empresas atualmente tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
A janela de março de 2027 não constitui uma nova oportunidade geral de ingresso no Simples Nacional. Esse período é destinado, essencialmente, às empresas que já estão no Simples e pretendem escolher ou alterar a forma de apuração do IBS e da CBS para o segundo semestre.
Assim, uma empresa que esteja no Lucro Presumido ou no Lucro Real e queira ingressar no Simples Nacional em 2027 deverá utilizar a janela de setembro de 2026. Deixar a decisão para março poderá significar a perda da oportunidade de enquadramento durante todo o ano.
Esse cuidado é especialmente importante porque a opção pelo regime tributário não depende apenas da vontade do contribuinte. A empresa precisa atender às exigências legais, manter regularidade fiscal e observar as limitações relacionadas à atividade econômica, à composição societária e à receita bruta.
NOVAS EMPRESAS TERÃO PROCEDIMENTO PRÓPRIO
As empresas constituídas a partir de outubro de 2026 estarão submetidas a um fluxo diferente daquele aplicável às empresas já ativas.
No momento da abertura e da inscrição no CNPJ, o empreendedor deverá manifestar eletronicamente a intenção de ingressar no Simples Nacional, dentro do procedimento integrado à Redesim e ao Módulo de Administração Tributária.
Essa manifestação poderá produzir efeitos desde a data de inscrição da empresa, conforme as regras aplicáveis ao período de início das atividades. A opção feita no momento da abertura também possui características próprias e, em determinadas situações, não poderá ser simplesmente cancelada posteriormente.
Para empresas abertas no fim de 2026, será necessário avaliar com cuidado o alcance temporal da opção, especialmente quando houver interesse na apuração do IBS e da CBS pelo regime regular. A data de inscrição e o momento da manifestação podem determinar se a escolha produzirá efeitos apenas no período restante de 2026, durante todo o ano de 2027 ou a partir do primeiro semestre de 2027.
Por essa razão, o planejamento deve começar antes da abertura formal do CNPJ, e não apenas depois do início da operação.
O MEI PERMANECE COM REGRAS ESPECÍFICAS
O Microempreendedor Individual não deve ser confundido com as microempresas e empresas de pequeno porte que fazem a opção comum pelo Simples Nacional.
O SIMEI possui calendário e procedimentos próprios. A manutenção da janela tradicional de janeiro para o MEI exige atenção especial de quem pretende migrar para essa modalidade em 2027.
Há uma situação que merece cuidado: a empresa que atualmente está fora do Simples Nacional e pretende solicitar o enquadramento como MEI em janeiro pode, na prática, depender também da aprovação de sua opção pelo Simples Nacional. Se o pedido de MEI for negado por motivo como atividade não permitida, excesso de faturamento ou outra incompatibilidade, poderá haver reflexos sobre a tentativa de ingresso no regime simplificado.
Como medida de prudência, a empresa que atender aos requisitos e pretender migrar para o MEI deve avaliar a apresentação prévia do pedido de ingresso no Simples Nacional durante a janela de setembro. Posteriormente, em janeiro, poderá solicitar o enquadramento no SIMEI, observando as exigências específicas.
Essa providência não garante a aprovação do MEI, mas pode reduzir o risco de a empresa permanecer fora do Simples Nacional durante todo o ano por causa de um único pedido indeferido.
REGULARIDADE FISCAL CONTINUA SENDO ESSENCIAL
A alteração do calendário não elimina a necessidade de acompanhamento permanente da situação fiscal da empresa. Débitos, restrições cadastrais, declarações não entregues e inconsistências nos dados empresariais podem impedir a opção ou provocar o indeferimento do pedido. Por isso, não é suficiente aguardar a abertura do prazo para somente então verificar a situação da empresa.
O ideal é realizar previamente a consulta aos débitos federais, estaduais e municipais, a verificação de pendências cadastrais, a conferência das declarações entregues, a análise de eventuais termos de exclusão ou indeferimento, a revisão das atividades registradas no CNPJ, a confirmação da regularidade dos sócios e responsáveis e principalmente, a simulação dos efeitos financeiros das alternativas disponíveis.
Também é recomendável guardar os comprovantes das solicitações, das consultas e das providências adotadas. Em matéria tributária, a documentação pode ser importante para demonstrar a diligência do contribuinte e permitir a adequada defesa administrativa.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE ENVOLVER TODA A EMPRESA
A decisão sobre o Simples Nacional e sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS não deve ficar restrita ao setor contábil. A área financeira precisa projetar os efeitos no fluxo de caixa. O setor comercial deve avaliar a repercussão sobre preços e contratos. A administração deve examinar os custos de adaptação dos sistemas. Os responsáveis jurídicos precisam revisar cláusulas que tratem de reajuste, repasse de tributos e alteração da carga fiscal.
Uma empresa que fornece mercadorias ou serviços a grandes compradores pode enfrentar exigências comerciais relacionadas ao destaque dos tributos e ao aproveitamento de créditos. Em contrapartida, um negócio voltado principalmente ao consumidor final poderá ter como prioridade a simplicidade do recolhimento e a redução do custo administrativo.
A escolha correta, portanto, não é necessariamente aquela que apresenta a menor guia no curto prazo. É a que melhor se ajusta à operação, aos clientes, à cadeia de fornecedores e aos objetivos econômicos da empresa.
O QUE ESTÁ EM JOGO PARA AS EMPRESAS
A mudança no calendário do Simples Nacional transforma setembro de 2026 em um momento decisivo para muitas empresas brasileiras.
Quem está fora do regime e pretende ingressar em 2027 não deve esperar até janeiro. Empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real precisam compreender que a janela de março não substitui o prazo de setembro. Novos negócios deverão fazer a escolha no próprio processo de abertura. E os empreendedores que pretendem migrar para o MEI devem considerar as consequências de eventual indeferimento.
Ao mesmo tempo, as empresas que já integram o Simples Nacional precisam avaliar se o recolhimento do IBS e da CBS dentro do DAS continuará sendo a alternativa mais adequada ou se a apuração pelo regime regular poderá produzir vantagens comerciais e tributárias.
A Reforma Tributária, nesse aspecto, não elimina o Simples Nacional, mas torna sua gestão mais complexa. A simplicidade da guia única continuará sendo relevante, porém deverá ser analisada em conjunto com créditos tributários, relações comerciais, custos de conformidade, contratos e planejamento financeiro.
A decisão mais segura será aquela tomada com antecedência, documentação e análise compatível com a realidade de cada negócio. Em um ambiente de transição legislativa e operacional, deixar para depois pode significar perder uma oportunidade tributária durante todo o ano de 2027.
Nota editorial: este artigo tem finalidade informativa e considera as regras e orientações oficiais disponíveis em 3 de setembro de 2026. A aplicação prática deve ser examinada conforme a situação específica de cada empresa e eventuais atos regulamentares posteriores.

Imagem: Portal On
Dr. Rodrigo Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado há 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo.Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law – LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP – Swiss Association of International Legal Practice em Genebra — Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS — Escola Brasileira de Pós-Graduação.
